Não incidência da CPMF sobre as receitas oriundas de exportações

 Alexandre Galhardo

Em 11 de dezembro de 2001 foi editada a Emenda Constitucional (EC) nº 33 cujo artigo 149, parágrafo 2º, inciso I transcreveu o seguinte:

 “Art. 149 ...

§ 1º...

§ 2º As contribuições sociais e de intevenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - ...

Esta alteração feita na Constituição Federal foi motivada para tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo. A intenção do legislador da Emenda Complementar não foi somente beneficiar as contribuições incidentes sobre a receita bruta (PIS e COFINS), o que já fora previsto anteriormente. Precisamos ter em mente que a Constituição Federal deseja que o Brasil exporte produtos e não tributos

A CPMF, que constitui uma das espécies de contribuição social, onera indiretamente as receitas de exportação, visto que o exportador recebe estas receitas através de rede bancária e a posteriore usará este montante para quitar suas obrigações financeiras com fornecedores, governo, folha de pagamento e outros. Neste momento ocorrerá a cobrança indevida da CPMF pela instituição financeira infringindo a EC nº 33/2001.

A base de cálculo relativa às movimentações bancárias provenientes de vendas para o exterior é a própria receita decorrente de vendas ao exterior, tendo perfeita identidade, isto para não dizer que são extamente a mesma coisa. Mais especificamente, neste caso, as receitas são valores originários de exportação mantidos em contas bancárias de insituições financeiras.

Recentemente uma Decisão proferida pela 4ª Região Federal, condenou a União a ressarcir uma empresa gaúcha por valores recolhidos a respeito de CPMF e CSLL incidentes sobre receita de exportação. Motivada pelo posicionamento do Desembargador Federal Dr. Dirceu de Almeida Soares, a 2ª Turma do Tribunal fixou este entendimento.

Em 2004 uma decisão proferida pelo juiz Alcides Vettorazzi, da 4ª Vara Federal de Joinville, també, condenou a União a ressarcir uma empresa catarinense, via precatório, os valores incidentes sobre a receita de exportação desde 12 de dezembro de 2001, data da publicação da EC nº 33/2001.

Trata-se de uma tese nova, a maioria das decisões está ainda em primeira instância e nos TRFs há muito reexame de liminares. Espera-se que este entendimento adotado seja igualmente interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, instância em que a matéria ainda não foi objeto de análise.

Apesar das incertezas e exigência de cautela por parte dos contribuintes, o julgamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região oferece a possibilidade das empresas exportadoras pleitearem em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente à título de CPMF nos últimos 05 anos, bem como uma autorização motivando a não incidência desta contribuição para as operações futuras.

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br


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