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PEÇAS DE REPOSIÇÃO - GERAM DIREITO A CRÉDITO DO IPI?

Equipe Guia Tributário

Além das matérias-primas e dos produtos intermediários que integram o produto final, também asseguram direito ao crédito do IPI os bens que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no respectivo processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Imobilizado. 

Base: artigo 226, I do RIPI/2010. 

Conclui-se que, todos os insumos, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de industrialização proporcionam o direito ao aproveitamento do crédito do imposto.

Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer Normativo CST 65/1979: 

“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.” 

Porém, o Parecer Normativo Cosit 3/2018 vedou os créditos de partes e peças de máquinas, equipamentos e instalações, em seu item 12:

"12. Com base no exposto, conclui-se que não há direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações, ainda que se desgastem com o uso."

Portanto, as peças de reposição de máquinas, equipamentos e instalações não geram créditos de IPI, ainda que se desgastem com o uso.

Vide também:

Solução de Consulta Disit/SRRF 8.005/2019

Solução de Consulta nº 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.

Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde  que não devam ser  classificados no ativo permanente.

Dispositivos legais: Decreto nº 2637, de 1998, art. 147, I (atual art. 164 RIPI/2002); Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. 

Solução de Consulta nº 07,  de 14.01.2004 - 10ª RF

Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

Matérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.

As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas"  utilizadas na fabricação de  móveis  enquadram-se,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  como  insumos (matérias-primas e produtos intermediários em  sentido amplo), gerando direito a crédito  desse  imposto,  desde  que  não   devam  ser  classificadas  no  ativo permanente.

Dispositivos legais: Decreto nº 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.


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