STJ não reconhece denúncia
espontânea sem prova de recolhimento do tributo devido
Fonte: STJ - 10.6.2008
Não há configuração de denúncia espontânea nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação em que há exclusão da multa moratória, na
hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito
tributário. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou um agravo (tipo de recurso) interposto pela Petróleo Sabbá
S/A contra a Fazenda Nacional.
A empresa recorreu ao STJ após ter seu pedido de afastamento da multa de mora
incidente sobre o recolhimento do imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ),
efetuado mediante denúncia espontânea, negado por decisão monocrática.
Em sua defesa, a empresa argumentou a possibilidade da configuração da denúncia
espontânea mesmo nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo que
não se trata de tributo declarado e não pago, devendo-se atentar para o fato de
que não houve prévia declaração do valor pago em atraso.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a
análise da tese enseja revolvimento da matéria fática (Súmula 07/STJ), uma vez
que a decisão, em nenhum momento assentou, que não houve prévia declaração da
empresa do valor pago em atraso.
Segundo o ministro, a decisão aplicou a jurisprudência sedimentada pela Primeira
Seção desta Corte que não reconhece a ocorrência da denúncia espontânea quando
há declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo.
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