Indenização por dano moral não engloba dano estético
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 30/10/2006
Sempre que se puder apurar em separado o dano físico-estético
e o moral, é perfeitamente admissível a condenação da empresa-ré ao pagamento de
duas indenizações, ainda que decorrentes ambas de um mesmo acontecimento. Assim
decidiu a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente de recurso
ordinário. Com base no voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma
manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a Petrobrás a pagar à
reclamante, vítima de grave acidente de trabalho, uma indenização por dano moral
no valor de R$371.559,50 e outra por dano estético no valor de R$100.000,00.
Atingida por uma rajada de fogo proveniente de vazamento em linha de nafta, a
reclamante sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em mais de 35% do corpo,
resultando em cicatrizes extensas em membros superiores, face, tronco, região de
glúteos e membros inferiores, o que, por sua vez, gerou limitações de movimentos
e incapacidade total para o trabalho antes desenvolvido.
Para o relator, o dano estético é provocado pela própria agressão à integridade
e harmonia física do ser humano, o que é um direito constitucionalmente
garantido. Já o dano moral “resulta do sofrimento emocional, da dor física, da
angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas
as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho”.
No caso, o dano estético foi de gravidade indiscutível, ficando também
comprovada no processo a culpa da reclamada pelo acidente. Avaliando a situação
da autora, o juiz relator concluiu que “o dano estético supera o dano moral,
indo além e não se confundindo com este porque as cicatrizes deixadas pelo
acidente permanecerão por toda a vida, causando-lhe constrangimento
ininterrupto”.( RO nº 01035-2005-027-03-00-1 )
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