Membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical
Fonte: TST - 31/08/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
“Os membros dos conselhos fiscais dos sindicatos não detêm a
estabilidade provisória de que trata a norma
constitucional”. A decisão, proferida pela unanimidade dos integrantes da
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou pedido de reintegração ao
emprego de um eletricista da empresa, eleito suplente do conselho fiscal de seu
sindicato de classe. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva,
destacou em seu voto que a estabilidade é garantida apenas aos ocupantes de
cargo de direção ou representação sindical.
O empregado foi contratado como eletricista na em maio de 1979, com salário de
R$ 913,00. Em agosto de 2003 foi demitido sem
justa causa e, no ano seguinte, ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou, alternativamente, o
pagamento de indenização. Disse que foi eleito dirigente sindical, com direito à
estabilidade até 2008.
A empresa, em contestação, alegou que a demissão do empregado se deu em virtude
da extinção do estabelecimento comercial que, atingido pela crise financeira
nacional, se viu obrigado a fechar as portas, dispensando todos os seus
empregados. Disse que não tinha como manter o eletricista por não possuir outro
estabelecimento similar. Por fim, alegou que o sindicato elegeu um número de
membros muito superior ao permitido por lei e que o empregado, eleito segundo
suplente no conselho fiscal, não tinha direito à estabilidade.
A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz entendeu ser válida a dispensa
de dirigente sindical fundada em extinção da empresa e ressaltou que a
estabilidade conferida ao dirigente não é uma garantia pessoal do empregado,
“mas uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da
representação sindical”. O julgador destacou também que o elevado número de
membros da administração sindical representava abuso de direito e negou o pedido
de reintegração ou indenização.
Insatisfeito com o resultado, o empregado recorreu, com sucesso, ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O acórdão regional constatou que a
empresa acionada encerrou as atividades como revendedora Ford, porém continuou
funcionando com outra estrutura, alterando a denominação, o objeto social e o
endereço. Salientou que o suplente também faz jus à estabilidade sindical
prevista em lei e declarou nula a dispensa do empregado, determinando a
reintegração ao emprego. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, sendo que o
empregador, com a dispensa, obstou o exercício regular da atividade sindical”,
concluiu o acórdão.
A empresa recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso, desconstituindo o
acórdão do TRT/PR. O ministro Renato Paiva tomou por base acórdão do ministro
Barros Levenhagen, em processo idêntico, para complementar o fundamento de seu
voto. Segundo a decisão, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade
“já que o § 2º do art. 522 da
CLT é explícito ao dispor limitar-se a
competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato
e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da
diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos
interesses da entidade”. O mesmo voto destaca, ainda, que o empregado, membro de
conselho fiscal, não se confunde com dirigente ou representante sindical, pois
não atua na representação ou defesa dos interesses da categoria, apenas voltado
para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização
da gestão financeira.
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