Motorista que abastecia caminhão não receberá periculosidade
Fonte: TST - 30/11/2006
O fato de o motorista de caminhão abastecer pessoalmente o
veículo, sem a ajuda de frentista, não lhe gera o direito ao adicional de
periculosidade previsto em lei. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em recurso movido pela Araújo Distribuidora Ltda.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, ressaltou na decisão
que, no caso concreto, o contato ocorria por tempo extremamente reduzido, ainda
que de forma habitual. “Trata-se de situação que não se enquadra no conceito de
contato permanente e, tampouco, de exposição intermitente, de forma a ensejar o
pagamento do adicional de periculosidade”, explicou.
O empregado foi contratado em abril de 2000 e demitido em agosto de 2001. Na 2ª
Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pediu que lhe fosse concedido os
valores correspondentes ao adicional de periculosidade do período, além de
outras verbas rescisórias.
Segundo o laudo pericial, o motorista transportava as bebidas comercializadas
pela distribuidora, realizando o abastecimento de combustível cerca de duas
vezes por semana, com duração de cinco minutos cada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) considerou que o
contato era habitual, afirmando que “não há como se distinguir eventualidade de
intermitência” e concedeu o adicional de periculosidade.
O entendimento do TST, detalhado na Súmula 364, dispõe que o adicional de
periculosidade é um benefício concedido aos trabalhadores expostos de forma
permanente ou intermitente ao perigo. Indevido apenas, quando o contato é
eventual (ou fortuito) ou, ainda que habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a regulamentação ministerial (NR-16,
anexo 2, alínea m, da Portaria 3.214/78) trata da proteção legal do trabalhador
que opera na área de risco em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
não se enquadrando no caso o motorista que permanece por período muito curto de
sua jornada de trabalho próximo à bomba.
A proteção a que se refere a norma envolve o trabalhador que se encontra dentro
da área de proteção, a qual abrange, no mínimo, o círculo de 7,5 metros de
largura para ambos os lados da máquina. O relator alertou para o cuidado ao
interpretar a norma, pois “se assim o fosse, bastaria que permanecesse no
veículo durante o abastecimento para ter direito ao adicional de
periculosidade”. (RR- 1533/2001-099-03-00.4)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais