Contrato de trabalho e de prestação
de serviços podem coexistir
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
30/06/2006
A prestação de serviço como
pessoa jurídica e o contrato de trabalho como pessoa física (na condição de
empregado) podem existir simultaneamente sem que a circunstância descaracterize
a relação de emprego ou constitua fraude à legislação trabalhista. Com este
entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais),
que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no
jornal O Estado de Minas.
O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.
Durante 20 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo
como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. O
jornalista foi admitido em agosto de 1978 e demitido em agosto de 2000. Durante
a maior parte da vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor do
caderno “Fim de Semana” do jornal. Em 1981, constituiu duas empresas – uma
agência de publicidade e uma editora. Por meio da agência, captava verbas de
publicidade para o jornal e comprava uma página diária no outro jornal da
empresa (Diário da Tarde), onde publicava coluna social e vendia espaço
publicitário.
Após a demissão, o jornalista ajuizou reclamação trabalhista sustentando ter
sido “coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em
decorrência dos contratos de publicidade que então angariava”. Sua alegação era
a de que houve alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação à forma de
pagamento das comissões recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam
sido sonegadas por conta da alteração contratual.
Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instâncias. A sentença da Vara
do Trabalho de Belo Horizonte entendia ter havido dois contratos de execução
simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas
pedidas decorrentes do último. “Estivéssemos tratando de hipótese de simples
vendedor pracista, como aquela que costumeiramente passa por essa Justiça, não
seria difícil visualizar a mão do empregador impondo ao empregado a constituição
de empresa. Não é o caso”, registra a sentença. “A atividade do reclamante ou de
sua empresa a partir de abril de 1981 transcendeu os limites de um contrato de
emprego, e foi por isso que o reclamante constituiu empresa comercial”.
Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/MG reafirmou que “a prova pericial
demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a
reclamada (...), como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que
nesse último percebia comissões”, e negou seguimento ao recurso de revista. O
processo transitou em julgado, levando o jornalista a tentar, por meio de ação
rescisória, reverter decisão. Diante de nova negativa do TRT, o processo subiu
para o TST como recurso ordinário em ação rescisória.
Nele, o jornalista afirmou que, desde sua admissão, “sempre recebeu as comissões
como forma de salário, e que a constituição da empresa foi a maneira que o
jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução
salarial”.
Em seu voto, o relator, ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão
baseou-se em farta prova produzida na reclamação trabalhista (perícia,
documentos e prova oral), tendo o juiz decidido pela improcedência dos pedidos a
partir de algumas conclusões. A primeira delas é a de que a constituição de
empresa, além de não ter tido o intuito de fraudar as leis trabalhistas, atendeu
aos interesses do próprio empregado, que também prestava serviços a outros
clientes, tendo inclusive vários empregados.
O relator observou que, como afirmado na prova pericial, o jornalista manteve
com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como
jornalista/editor – empregado, portanto – e a outra como prestador de serviços,
ambas na mesma época, sendo que apenas a forma de pagamento da segunda foi
alterada, passando a ser efetuada por intermédio da pessoa jurídica constituída.
Outra constatação apontada pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito às
comissões, que eram pagas para o empregado em decorrência da prestação de
serviços, sem relação com o contrato de trabalho. Por último, concluiu-se que
houve consentimento do empregado com a alteração, e a perícia não demonstrou que
tenha havido prejuízo com o procedimento. (ROAR 1869/2004-000-03-00.7)
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