Execução fiscal extinta: iluminamento não é mais agente insalubre.
Fonte: TRT - 27/11/2006
A 3ª Turma do TRT/MG extinguiu execução fiscal em que se
cobrava multa aplicada pelo Ministério do Trabalho por desrespeito a medidas de
neutralização de insalubridade pelo agente iluminamento. Isto porque, à época da
lavratura do auto de infração, esse agente já havia deixado de ser considerado
insalubre pela Portaria nº 3.435/90, sendo portanto, inexistente o objeto da
infração. Por esse motivo, a execução foi extinta e tornada insubsistente a
penhora realizada sobre bens do executado.
Segundo o relator, juiz César Pereira da Silva Machado Júnior, a autuação feita
pelo Ministério do Trabalho baseou-se em um laudo pericial cujas normas
relativas à insalubridade não mais vigoravam por ocasião da inspeção realizada
na empresa, ressaltando que a citada Portaria nº 3.435/90/90 revogou
expressamente o Anexo 4 da NR 15, que previa a insalubridade por iluminamento.
Assim, a deficiência de iluminação não mais constitui causa de insalubridade,
não gerando, por conseqüência, pagamento do respectivo adicional.
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