JT manda reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista
Fonte: TST - 21/05/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, confirmou a
nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná
- Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como
retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador.
O empregado foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com
salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era
superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação
salarial com os analistas, e obteve decisão favorável. A empresa passou a lhe
propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão
– o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova
reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com
reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.
Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da
Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe
sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte
do empregador. A referida convenção foi denunciada (extinta) pelo governo
brasileiro em 20 de novembro de 1996.
A empresa, em contestação, negou o que chamou de “falaciosas alegações”
produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Alegou que a Sanepar
passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e
cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que
culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação. O
juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR julgou favoravelmente ao empregado,
não com base na Convenção da OIT, por entender que esta não mais se aplica ao
Brasil, mas com apoio na Lei nº 9.029/95, que prevê indenização tarifada como
sanção à despedida com caráter discriminatório.
Segundo destacou a sentença, a Sanepar, “coincidentemente”, demitiu o autor da
ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a
empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos
empregados.
Pesou, também, na decisão do magistrado de primeiro grau, a inércia da empresa,
que não atendeu ao pedido do juiz para juntar aos autos os relatórios mensais de
rotatividade de mão-de-obra para justificar a tese da defesa de reestruturação
interna do setor. “A extinção do contrato de trabalho do autor não foi
imotivada, mas sim orientada por motivo vil, antijurídico, revelando o espírito
velado de discriminação com que se pautou a ré, contra os legítimos interesses
do autor de manutenção do contrato de trabalho sob as novas bases instituídas
por decisão judicial com trânsito em julgado, desviando-se da finalidade que é
atribuída pela legislação ao empregador, facultando-lhe a extinção do contrato
de trabalho de forma potestativa”, destacou a sentença.
Considerando que houve “abuso do poder” da Administração Pública , que culminou
com a “arbitrária“ extinção do contrato de trabalho do empregado, o juiz
declarou nula a dispensa, determinando a reintegração ao emprego com pagamento
dos salários devidos.
Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná). Disse que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados
não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por
fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa. “Salta
aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que,
amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia
de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado,
devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato
rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao
emprego”, destacou o acórdão do TRT/PR.
A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O ministro Vieira de Mello
Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense. “A ilicitude da dispensa
foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível
a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de
economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante
a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho
constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do
direito de ação”, ressaltou o ministro. O recurso de revista da empresa não foi
conhecido porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era
específica ao caso analisado. (Súmula 296).
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