Sindicato
condenado por cobrança indevida de contribuição confederativa
Fonte: Ministério Público do Trabalho - 29/01/2008 - Adaptado por
Guia Trabalhista
Um Sindicato dos
Empregados do Estado do Piauí está proibido
de cobrar a contribuição confederativa mensal dos trabalhadores não-filiados à
entidade. A proibição, concedida liminarmente pela Justiça do Trabalho a pedido
do Ministério Público do Trabalho (MPT), estava prevista em acordo coletivo. A
decisão saiu na sexta-feira, 25 de janeiro de 2008.
A medida beneficia centenas de trabalhadores não-sindicalizados, que estavam
obrigados a descontar 1% do salário em favor da entidade. A autorização de
cobrança foi obtida na convenção coletiva de trabalho firmada com o Sindicato, também réu na Ação Civil Pública
ajuizada pelo MPT. O sindicato patronal foi condenado a se abster de fazer o
desconto no contracheque dos empregados.
Caso as duas entidades não cumpram a determinação judicial, estarão passíveis de
multas no valor de R$ 10 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O procurador do Trabalho José Heraldo de Sousa, signatário da Ação Civil Pública
proposta pelo MPT, explica que o sindicato laboral recusou firmar Termo de
Ajuste de Conduta para eliminar a cláusula ilegal do desconto compulsório da
contribuição confederativa por trabalhadores não-sindicalizados. Assim, não
restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da ação.
A Justiça do Trabalho acatou as argumentações do MPT, que lembrou a decisão do
Supremo Tribunal Federal acerca da auto-aplicação da contribuição federativa
apenas a trabalhadores sindicalizados.
O Procurador José Heraldo de Sousa também menciona o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, para o qual a cobrança de contribuições confederativas a
trabalhadores não-sindicalizados fere o direito à ampla liberdade de associação
.
A ação proposta pelo MPT pede ainda que, após julgamento definitivo, os
sindicatos laboral e patronal se abstenham de inserir descontos de contribuições
confederativas de trabalhadores não-sindicalizados, bem assim devolver as verbas
decorrentes dos pagamentos efetuados indevidamente.
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