TST confirma
insalubridade em limpeza de sanitários de ônibus
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/10/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou,
por unanimidade, o direito de uma trabalhadora gaúcha ao pagamento do adicional
de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de sanitários de ônibus. O
julgamento relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva afastou (negou
conhecimento) recurso de revista da Unesul de Transportes Ltda., que questionava
decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul), favorável à servente.
Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de
emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o
aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva
multa de 40%. A decisão regional baseou-se em laudo pericial que concluiu pela
exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da
Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do
Trabalho.
“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de
resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não
somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente
respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por
papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão
estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.
Os elementos descritos no laudo levaram o TRT gaúcho a reconhecer o caráter
insalubre da atividade e a considerar que “o lixo urbano não se limita àquele
objeto da coleta pública executada pelas ruas pelos garis”. O órgão de segunda
instância considerou, ainda, que “a utilização de luvas de borracha não afasta
os agentes biológicos a que esteve exposta a trabalhadora na atividade de
higienização dos sanitários”.
A empresa recorreu ao TST sob o argumento de violação ao artigo 191, inciso II,
da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal. O dispositivo legal prevê que
“a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que
“a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do
respectivo adicional”.
O ministro Renato Paiva, contudo, não reconheceu ofensa à previsão do texto
legal, ao contrário, ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa,
insuscetíveis de exame conforme a Súmula nº 126 do TST, inviabilizaram o
seguimento do recurso de revista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o
entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos
fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”. (RR
70705/2002-900-04-00.6)
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