TST confirma insalubridade em limpeza de sanitários de ônibus

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

27/10/2006

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora gaúcha ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de sanitários de ônibus. O julgamento relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva afastou (negou conhecimento) recurso de revista da Unesul de Transportes Ltda., que questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável à servente.

Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional baseou-se em laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.

“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.

Os elementos descritos no laudo levaram o TRT gaúcho a reconhecer o caráter insalubre da atividade e a considerar que “o lixo urbano não se limita àquele objeto da coleta pública executada pelas ruas pelos garis”. O órgão de segunda instância considerou, ainda, que “a utilização de luvas de borracha não afasta os agentes biológicos a que esteve exposta a trabalhadora na atividade de higienização dos sanitários”.

A empresa recorreu ao TST sob o argumento de violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal. O dispositivo legal prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

O ministro Renato Paiva, contudo, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal, ao contrário, ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de exame conforme a Súmula nº 126 do TST, inviabilizaram o seguimento do recurso de revista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”. (RR 70705/2002-900-04-00.6)


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