Controvérsia afasta multa por atraso na quitação da rescisão

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

26/09/2006

A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.

“Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa”, explicou o relator dos embargos.

A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

“Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no pagamento dos verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi”, entendeu a Segunda Turma do TST. “Ademais, o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”, acrescentou o acórdão.

A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas, segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à regra acarreta a multa.

O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser aplicada no caso concreto. “Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado”, afirmou Milton de Moura França. (EEDRR 715835/2000.8)


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | TemáticasEventos | PublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínios | Livraria | ContabilidadeTributação | Normas Legais