Controvérsia
afasta multa por atraso na quitação da rescisão
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/09/2006
A existência de controvérsia em torno das parcelas
rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de
quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro
Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos
em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.
“Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade
depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por
decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não
configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de
defesa”, explicou o relator dos embargos.
A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da
multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi
originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
“Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no
pagamento dos verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi”,
entendeu a Segunda Turma do TST. “Ademais, o empregador, ao não admitir o
vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a
multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”, acrescentou o
acórdão.
A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de
violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas
rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas,
segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à
regra acarreta a multa.
O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da
controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser
aplicada no caso concreto. “Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao
real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na
satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador
discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado”, afirmou
Milton de Moura França. (EEDRR 715835/2000.8)
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