Estabilidade não alcança membro de conselho fiscal

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

26/07/2006

Membro do conselho fiscal de sindicato de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. O voto, do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi acompanhado pela unanimidade de ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação trabalhista foi ajuizada por empregado da empresa Satipel Industrial S/A, requerendo reintegração ao emprego por ter sido demitido quando eleito para compor o conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que não há impedimento legal quanto a ser eleita diretoria em número maior do que o previsto no artigo 522 da CLT, isto é, mínimo de três e máximo de sete membros para a diretoria, e três membros para o conselho fiscal mas, destes diretores, somente o número fixado pelo artigo 522 da CLT será abarcado pela garantia de emprego concedida pelo art. 543, § 3º, também da CLT.

O TRT/RS considerou que, no caso dos autos, como a diretoria do sindicato não enumerou quais dos membros poderiam ser considerados para os termos legais de estabilidade, decidiu que, para efeitos do disposto no artigo 522 da CLT, somente a diretoria executiva, o conselho fiscal e seus suplentes estariam abrangidos pela estabilidade provisória, incluindo, portanto, o autor da ação, devendo ser reintegrado ao emprego.

O ministro Renato Paiva, no entanto, destacou em seu voto que o artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da CLT.

“A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória – empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva, nos moldes pugnados pelo autor, a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado”, disse o ministro.

Segundo ele, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. “Não existe previsão legal que assegure o direito à estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato”, concluiu. (RR-1662/2003-261-04-00.2)


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