Estabilidade não alcança membro de conselho fiscal
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/07/2006
Membro do conselho fiscal de sindicato de trabalhadores não
tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. O voto,
do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi acompanhado pela unanimidade de
ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A ação trabalhista foi ajuizada por empregado da empresa Satipel Industrial S/A,
requerendo reintegração ao emprego por ter sido demitido quando eleito para
compor o conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria
profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que
não há impedimento legal quanto a ser eleita diretoria em número maior do que o
previsto no artigo 522 da CLT, isto é, mínimo de três e máximo de sete membros
para a diretoria, e três membros para o conselho fiscal mas, destes diretores,
somente o número fixado pelo artigo 522 da CLT será abarcado pela garantia de
emprego concedida pelo art. 543, § 3º, também da CLT.
O TRT/RS considerou que, no caso dos autos, como a diretoria do sindicato não
enumerou quais dos membros poderiam ser considerados para os termos legais de
estabilidade, decidiu que, para efeitos do disposto no artigo 522 da CLT,
somente a diretoria executiva, o conselho fiscal e seus suplentes estariam
abrangidos pela estabilidade provisória, incluindo, portanto, o autor da ação,
devendo ser reintegrado ao emprego.
O ministro Renato Paiva, no entanto, destacou em seu voto que o artigo 522, §
2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas
pelo artigo 543, § 3º, da CLT.
“A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade
provisória – empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua
interpretação extensiva, nos moldes pugnados pelo autor, a membros de conselho
fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que
pertence o empregado”, disse o ministro.
Segundo ele, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade
provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou
representação sindical. “Não existe previsão legal que assegure o direito à
estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato”, concluiu.
(RR-1662/2003-261-04-00.2)
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