Atraso de nove minutos causa condenação à revelia
Fonte: TST - 23/03/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em que a Caixa Econômica
Federal foi condenada à revelia, em função da ausência de seu preposto no
momento da abertura da audiência em processo trabalhista em que era ré. O caso
refere-se a um processo movido por ex-empregado da Caixa Econômica em Porto
Alegre, que, em 2004, após se afastar da empresa por aposentadoria, ajuizou ação
visando obter indenização por horas extras.
A abertura da audiência na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, marcada para as
9h do dia 22 novembro e 2004, ocorreu, efetivamente, às 09h04. No entanto, o
preposto da CEF somente chegou às 09h13, sendo a empresa, por este motivo,
declarada revel e confessa, e condenada a pagar as verbas indenizatórias
reclamadas pelo trabalhador. O advogado da CEF estava presente quando a
audiência foi iniciada.
A CEF recorreu, inicialmente, ao TRT/RS, alegando cerceamento de defesa, na
medida em que seu preposto atrasara “apenas 10 minutos” e que, por isso, não
haveria razão para a penalidade aplicada. Entretanto, o Regional manteve a
decisão, ressaltando que não houve, naquela oportunidade, qualquer pedido de
concessão de prazo a fim de que a empresa pudesse apresentar, nos autos,
justificativa para o atraso.
Inconformada com a decisão do TRT gaúcho, a Caixa apelou ao TST, onde argumentou
não existir revelia quando o advogado da parte comparece à audiência munido de
defesa e documentos (o que teria ocorrido). Indicou violação de diversos
dispositivos legais. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, no
entanto, negou o recurso, refutando, uma a uma, as alegações de violação aos
dispositivos da Constituição Federal, da CLT e do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o ministro Dalazen assegurou que, com base nos fatos e provas
carreados aos autos, o Regional foi taxativo no reconhecimento de que “a
reclamada não consignou em ata oportuno protesto antipreclusivo contra a
aplicação da pena da confissão ficta quanto à matéria de fato, tendo, pois,
operado preclusão temporal a esse respeito, o que inviabilizava o exame da
alegada nulidade, por cerceamento de defesa, trazida somente no recurso
ordinário.”
De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser agüidas na primeira
vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. A reação deve ser
imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal ou prejudicial, sob pena
de preclusão temporal. Com o voto unânime dos ministros da Primeira Turma, o TST
manteve a decisão regional.
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