TST confirma adicional a empregado que atuava próximo a aeronave
Fonte: TST - 21/07/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto
da ministra Rosa Maria Weber (relatora), confirmou o direito de um recepcionista
de pista de aeroporto ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão
unânime do TST foi tomada ao negar agravo de instrumento solicitado pela Viação
Aérea São Paulo S/A (Vasp), o que resultou na confirmação de determinação
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
A decisão judicial teve como base a previsão inscrita na Norma Regulamentadora
nº 16 do Ministério do Trabalho (NR-16), que estabelece as situações de risco
relativas a diversas atividades profissionais, dentre elas as desenvolvidas
junto a aviões. A NR-16 define como perigosa a área de abastecimento das
aeronaves. A classificação de perigo alcança toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de
abastecimento da aeronave e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados
da máquina.
“O risco não está propriamente na atividade desenvolvida pelo trabalhador (no
caso de explosivos e inflamáveis), mas no local em que o mesmo exerce suas
atividades em decorrência da proximidade com o agente perigoso”, considerou o
TRT-GO.
No caso concreto, a perícia indicou que o recepcionista de pista permanecia
dentro da área de operação do abastecimento das aeronaves, o que afastou
qualquer dúvida do TRT sobre a exposição do trabalhador ao perigo. O
profissional supervisionava o reabastecimento, executava serviços diretamente
nas aeronaves, além de cumprir tarefas relativas ao embarque e desembarque de
passageiros.
A Vasp alegou que a decisão regional deixou de observar a jurisprudência do TST
sobre o adicional, inscrita na Súmula 364 do Tribunal. “Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Segundo o voto da ministra Rosa Maria Weber, as circunstâncias a que o
recepcionista de pista estava submetido confirmaram-lhe o direito ao adicional
de periculosidade. “O trabalhador, além de supervisionar o reabastecimento de
aeronaves, enquanto recepcionista de pista permanecia no local considerado de
risco, pela NR-16, desenvolvendo, simultaneamente, trabalho de comissário e o
controle de embarque e desembarque de passageiros”, observou a relatora. (AIRR
800121/2001.7)
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