Trabalhador ganha pensão vitalícia por acidente em que perdeu o olho

Fonte: TST - 19/06/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um auxiliar de manutenção de uma empresa de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trabalho em que perdeu o olho esquerdo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que fixou ainda indenização por danos morais e materiais.

O auxiliar de manutenção, morador da cidade gaúcha de Candiota, sofreu acidente em abril de 1989 quando trabalhava numa usina termelétrica da empresa em São Jerônimo (RS), perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Em decorrência disso, conforme alegou na inicial da ação de indenização por dano moral e material movida contra a empresa, foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão. A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos decorrentes do acidente. O pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

A empresa, na contestação, negou o não-fornecimento do equipamento de proteção individual e apresentou documento explicando que o acidente ocorreu quando o trabalhador, ao consertar um guindaste giratório, foi atingido por um ferro no olho esquerdo. Na sua versão, o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, por não ter tomado os cuidados necessários no desempenho de suas funções ao não utilizar os equipamentos de proteção individual.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) entendeu não haver prova, nos autos, que autorizasse a condenação. Mas o TRT/RS deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador. Segundo o acórdão, embora o empregado não estivesse usando o óculos de solda fornecido pela empresa, a lesão no olho não foi causada por faísca nem queimadura. “Como se viu, o olho foi atingido por uma barra de ferro, hipótese em que estar ou não com óculos de proteção perde a relevância, já que o uso do equipamento não evitaria a lesão, ao contrário, poderia até agravá-la, em virtude dos estilhaços decorrentes do impacto”. O TRT condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a partir da rescisão, de 30% da remuneração à época do acidente, ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares e a indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Ao ter negado seguimento a recurso de revista contra a condenação, a empresa interpôs agravo de instrumento para o TST questionando a distribuição do ônus da prova e alegando que o empregado não conseguiu provar a culpa do empregador. Sustentou, ainda, que a pensão concedida ao trabalhador não poderia ser vitalícia, pois a expectativa de vida usada nos tribunais tem como limite a idade de 65 anos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que o TRT baseou-se nos fatos e provas para entender caracterizados os danos moral e material. “Não há que se falar em distribuição do ônus da prova quando, nos autos, ela foi produzida”, ressaltou. “A prova se destina ao convencimento do juízo da verdade do fato controvertido e relevante. Logo, não pode o TST questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado”.


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