Culpa da empresa por morte de trabalhador em acidente leva ao pagamento de pensão a herdeiro até a idade-limite de 25 anos

TRT MG - 23/04/2007

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT de Minas, “em se tratando de acidente do trabalho do qual foi vítima fatal o empregado, estando presentes os supostos ensejadores da pensão pleiteada, afigura-se razoável limitar-se o pagamento da pensão, que tem início na data do infortúnio, até que o herdeiro complete 25 anos de idade, o que se justifica diante da presunção de que, em tal idade, terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária” .

A decisão teve como base o voto da desembargadora Denise Alves Horta, que deu provimento a recurso dos reclamantes (viúva e filho menor do trabalhador acidentado) para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00. Para a fixação da reparação dos danos materiais foi contabilizado o valor relativo a 35% do salário do empregado falecido, sendo a parcela destinada ao filho menor (que tinha seis meses de vida na época do acidente), multiplicada por 24,5 anos (ou seja, o tempo que faltava para que completasse 25 anos), o que deu um total de R$237.081,60, a ser pago em parcela única.

O acidente ocorreu durante o trabalho de montagem de uma ponte de estrutura metálica na empresa, sendo utilizado um guindaste de lança. O local da operação era ao lado de uma rede de alta tensão e, como chovia muito, uma faísca da rede caiu na lança do guindaste e a máquina se eletrificou, matando, em conseqüência, o empregado e seu colega que estavam próximos a ela. Ficou constatada no processo a culpa da empresa pelo evento causador do dano, no mínimo, por negligência, ao permitir que seus empregados trabalhassem em circunstâncias tais, sem isolamento da área de risco, em guindaste sem isolamento elétrico e sem os equipamentos adequados.

No caso, os danos moral e material dos reclamantes são evidentes, considerando a morte do pai e provedor da família, que deixou uma viúva também jovem, com pouco mais de 21 anos.

Os valores deferidos foram majorados pela Turma com base em critérios adotados pela jurisprudência, considerando, além dos aspectos reparatório e punitivo, que esse valor, nos dizeres da relatora, “não pode ser causa de ruína para quem paga nem causa de enriquecimento para quem recebe” .


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