Empregado submetido a revistas
íntimas será indenizado
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/11/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) à empresa
carioca Transportes de Valores e Segurança Ltda (Transprev) por submeter o
empregado a revistas diárias, totalmente despido. A revista era realizada na
presença de outros funcionários, numa sala com espelho e circuito interno de TV.
A empresa deverá indenizar o empregado com valor correspondente a 40 vezes o seu
maior salário.
O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o
TRT/RJ constatou, com base nos depoimentos de testemunhas de ambas as partes,
que o trabalhador era submetido diariamente à “situação vexatória, em prejuízo
de sua dignidade e intimidade”. No TST, a empresa argumentou que a revista
íntima diária não enseja indenização por danos morais por se tratar de
procedimento previsto em cláusula contratual, além de ser um direito seu, na
condição de empregador.
O empregado foi contratado em agosto de 2001 e demitido sem justa causa em
agosto de 2003. Em primeiro grau, obteve indenização equivalente a 68 vezes o
seu salário (ou R$50 mil). O TRT/RJ reduziu o valor para 40 salários (R$29 mil).
Segundo o Tribunal Regional, “a revista é possível e viável, desde que não seja
abusiva e não fira a dignidade do empregado” depois de reconhecer que a
Transprev, por ser uma empresa de transportes de valores, “possui bens
suscetíveis de subtração e ocultação (moeda corrente), o que torna necessária a
revista pessoal do empregado, especialmente daquele que trabalhe diretamente com
o numerário”.
O ministro Renato Paiva afirmou que “restou comprovado nos autos que o
procedimento levado a efeito pela empresa consubstanciou-se em fiscalização
excessiva”. A decisão frisou que a cláusula contratual que prevê a revista dos
empregados torna-se irrelevante diante do prejuízo à honra e à dignidade do
empregado. O relator também rejeitou o argumento da empresa de que não teria
havido proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano causado. (RR
651/2004-016-01-00.1)
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