TST mantém
vínculo de diretora de ONG internacional
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/10/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) agravo de instrumento da organização não-governamental
norte-americana Partners of the Americas contra decisão que reconheceu o vínculo
de emprego de uma ex-diretora. A ONG alegava a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar a matéria, mas a relatora do agravo, ministra Rosa Maria
Weber, afastou a argumentação.
A Partners of the Americas é uma instituição norte-americana com sede em
Washington (EUA). A trabalhadora brasileira informou ter sido contratada em
1994, em Recife (PE), para implementar no Brasil o projeto POMMAR – Prevenção
Orientada a Meninos e Meninas em Situação de Risco, programa custeado pela
Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID). O
combinado, segundo ela, foi que ocuparia o cargo de diretora de treinamento, com
salário inicial de US$ 31 mil anuais.
Em 1998, a brasileira foi transferida de Recife para Salvador (BA) e, em março
de 2001, para Brasília (DF). Em novembro de 2002, foi dispensada sem receber
verbas rescisórias e outras, como 13º salário, férias, incorporação de
benefícios, horas extras e FGTS – todas objeto de seu pedido ao ajuizar
reclamação trabalhista junto à 10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Desde a primeira instância, a Partners of the Americas vem alegando a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, sob o argumento de
que não possui representação legal no Brasil, agência ou sucursal – ou seja, não
existe juridicamente no País. Em sua defesa, informou ser “a maior organização
privada de voluntários do hemisfério ocidental”, e que apenas implantou o
programa POMMAR/USAID no Brasil, fazendo várias parcerias sem se instalar
fisicamente no Brasil.
A Vara do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou a
anotação do contrato de trabalho na carteira da trabalhadora, além de condenar a
ONG ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Esta recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) mas não obteve
sucesso. Da mesma forma, o recurso de revista para o TST foi “trancado” pelo
TRT, levando-a a entrar com agravo de instrumento (tipo de recurso que tem por
objetivo fazer com que o recurso de revista seja “destrancado” e apreciado pelo
TST).
A ministra Rosa Maria Weber observou em seu voto que a Partners of the Americas
insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que
“não existe fundamento e condição legal que lhe atribua competência sob essa
jurisdição”. Ressaltou, porém, que o TST já firmou entendimento ”no sentido de
que, havendo conflito de leis trabalhistas no espaço, a controvérsia deve ser
resolvida com base na ‘lex loci executionis’, ou seja, a relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços,
conforme prevê a Súmula 270 do TST”.
De acordo com o TRT e a Vara do Trabalho, “o contrato sob exame foi firmado em
território nacional e nele executado, razão pela qual a legislação nacional a
ele se aplica, já que as partes não ajustaram cláusula em sentido contrário”.
A relatora destacou, ainda, que, “ao contrário do sustentado pela Partners of
Americas, a competência da Justiça Trabalhista brasileira, no caso, é
inafastável” porque, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o artigo
651 da CLT, não havendo ressalvas, o domicílio do empregador não é importante
para fins de fixação da competência nacional. (AIRR 306/2003-010-10-40.4).
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