Empregado
revistado de forma desrespeitosa ganha indenização por danos morais
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 23.08.2006
A 5ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de duas
empresas do ramo de transporte de valores e segurança, mantendo a indenização
por danos morais deferida a ex-empregado que se disse desrespeitado e moralmente
ofendido com as revistas efetuadas por encarregados da empresa, todos os dias,
ao largar o serviço, quando era obrigado a se despir na frente de outro colega e
do vigilante, sendo alvo de comentários relativos aos seus órgãos sexuais.
Para a relatora, Juíza Lucilda D’Ajuda Lyra de Almeida, embora as revistas
íntimas sejam consideradas "meio legítimo de fiscalização à disposição do
empregador, elas devem ser realizadas de forma a não atentar contra a intimidade
e a honra dos empregados". Do contrário, ressalta a relatora, haverá "nítido
desrespeito ao dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
A testemunha ouvida confirmou as alegações do reclamante, informando ainda que
"todas as vezes em que saíam da tesouraria eram revistados; trabalhavam de
chinelos e não era permitido o uso de cuecas; que o macacão era sem bolso, com
feixe atrás; que a revista consistia em ficar nu na frente do vigilante", sendo
revistados dois empregados de cada vez.
Assim, comprovado que as revistas eram realizadas de forma desrespeitosa aos
trabalhadores, foi mantida a indenização por danos morais em favor do
reclamante, fixada pela sentença em R$9.024,00 (maior remuneração do empregado
multiplicada pelo número de vezes em que foi revistado). Processo: RO nº
00970-2005-018-03-00-0
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