Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho
Fonte: TST - 19/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O limite máximo de duas horas para o
intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja
respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato
escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da
relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto
pela empresa de Indústria de Madeira Compensada.
A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela
empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A empresa é uma
indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior
do Amazonas.
Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo
intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal
determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com
reflexos nas demais parcelas salariais.
A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de
trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao
intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela
empresa.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O
juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto
de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do
contrato de trabalho.
O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à
disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas,
deve ser pago como extra”. A empresa, então, recorreu, , ao TST, que
restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado
no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o
intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da
CLT.
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