TST nega responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

22/09/2006

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou a aplicação da responsabilidade subsidiária em caso de uma prestação de serviços decorrente de contrato de facção. A decisão relatada pelo ministro Horácio Senna Pires negou recurso de revista a uma trabalhadora e manteve posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). Prevaleceu o entendimento de que a facção, com prestação de serviços e fornecimento de bens entre empresas de forma simultânea, não comporta a aplicação da subsidiariedade.

Segundo o item IV da Súmula nº 331 do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. A trabalhadora manteve relação de emprego com a Confecções Adenxavier Ltda.-ME, empresa de pequeno porte que prestava serviços de facção à Artex Artefatos Têxtil S/A.

Após sua demissão, a operária ingressou em juízo na primeira instância trabalhista de Blumenau (SC). Com base na Súmula 331, reivindicou a responsabilidade subsidiária da Artex no pagamento do aviso prévio indenizado e projeção nas férias e 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre FGTS, multa da CLT (atraso na quitação da verbas rescisórias) e entrega das guias para saque do Fundo de Garantia e para recebimento do seguro-desemprego.

A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reconheceu os direitos da trabalhadora mas negou a responsabilidade subsidiária da Artex em relação ao pagamento dos valores. Posicionamento idêntico foi adotado pelo TRT catarinense. “Os contratos de facção, muito embora espécies de terceirização, em hipótese alguma podem implicar responsabilidade subsidiária nos termos que determina o item IV do Enunciado nº 331”, registrou o acórdão regional.

A trabalhadora solicitou ao TST a inclusão da Artex na demanda, com a conseqüente responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos. A sua defesa sustentou que a decisão regional teria resultado em inobservância à jurisprudência do TST sobre a terceirização.

Horácio Pires esclareceu, inicialmente, a correta interpretação sobre a súmula mencionada. “A atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, prevista no aludido item IV da Súmula nº 331 do TST, refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta”, explicou.

“Essa não é a hipótese dos autos, que se trata de contrato de facção de natureza civil, mediante o qual a segunda empresa (Artex) se comprometia a fornecer produtos acabados. Não há, no caso, a exclusividade, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela”, concluiu Horácio Pires. (RR 29685/2002-900-12-00.4)


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