TST nega
responsabilidade subsidiária em contrato de facção
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/09/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, negou a aplicação da responsabilidade subsidiária em caso de uma
prestação de serviços decorrente de contrato de facção. A decisão relatada pelo
ministro Horácio Senna Pires negou recurso de revista a uma trabalhadora e
manteve posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(Santa Catarina). Prevaleceu o entendimento de que a facção, com prestação de
serviços e fornecimento de bens entre empresas de forma simultânea, não comporta
a aplicação da subsidiariedade.
Segundo o item IV da Súmula nº 331 do TST, “o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. A trabalhadora manteve relação
de emprego com a Confecções Adenxavier Ltda.-ME, empresa de pequeno porte que
prestava serviços de facção à Artex Artefatos Têxtil S/A.
Após sua demissão, a operária ingressou em juízo na primeira instância
trabalhista de Blumenau (SC). Com base na Súmula 331, reivindicou a
responsabilidade subsidiária da Artex no pagamento do aviso prévio indenizado e
projeção nas férias e 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa
de 40% sobre FGTS, multa da CLT (atraso na quitação da verbas rescisórias) e
entrega das guias para saque do Fundo de Garantia e para recebimento do
seguro-desemprego.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reconheceu os direitos da trabalhadora mas
negou a responsabilidade subsidiária da Artex em relação ao pagamento dos
valores. Posicionamento idêntico foi adotado pelo TRT catarinense. “Os contratos
de facção, muito embora espécies de terceirização, em hipótese alguma podem
implicar responsabilidade subsidiária nos termos que determina o item IV do
Enunciado nº 331”, registrou o acórdão regional.
A trabalhadora solicitou ao TST a inclusão da Artex na demanda, com a
conseqüente responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos.
A sua defesa sustentou que a decisão regional teria resultado em inobservância à
jurisprudência do TST sobre a terceirização.
Horácio Pires esclareceu, inicialmente, a correta interpretação sobre a súmula
mencionada. “A atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de
serviços, prevista no aludido item IV da Súmula nº 331 do TST, refere-se à
hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de
empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado
serviço para a empresa tomadora no âmbito desta”, explicou.
“Essa não é a hipótese dos autos, que se trata de contrato de facção de natureza
civil, mediante o qual a segunda empresa (Artex) se comprometia a fornecer
produtos acabados. Não há, no caso, a exclusividade, característica da
construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela”, concluiu Horácio
Pires. (RR 29685/2002-900-12-00.4)
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