Empregador deve provar fato impeditivo de equiparação salarial
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
22/06/2006
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, no julgamento de um recurso de revista, restabeleceu
sentença que condenou o Bradesco ao pagamento de diferenças decorrentes de
equiparação salarial a uma analista de sistemas cujo salário era menor do que o
de um colega de mesma função. A decisão teve como base a Súmula 06, item VIII,
do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar os fatos que contrariem os
critérios para a concessão de equiparação salarial.
A analista de sistemas foi admitida em fevereiro de 1986 pelo Banco de Crédito
Nacional, incorporado ao Bradesco em 2001. Em 1997, pediu demissão e ajuizou
reclamação trabalhista em que pleiteava horas extras e isonomia salarial com um
funcionário de mesma função, porém com salário superior. A Vara do Trabalho de
Barueri (SP) considerou que os depoimentos colhidos nas audiências revelaram que
a analista de sistemas exercia a mesma função do funcionário apontado como
paradigma, julgando procedente o pedido de equiparação.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco
alegou que, embora as funções fossem idênticas, o serviço executado não era
exatamente o mesmo – o que impediria a isonomia salarial. O TRT considerou ser
da empregada o ônus de provar que as tarefas executadas eram idênticas, o que
não foi feito. “As testemunhas ouvidas nada referiram quanto às atividades
concretas da reclamante e do paradigma de molde a se concluir que ambos
realizavam tarefas idênticas”, afirmou o TRT, excluindo da condenação as
diferenças salariais decorrentes da equiparação e seus reflexos. O Regional
aplicou ainda multa por considerar que dois embargos declaratórios interpostos
pela analista de sistemas teriam “clara intenção protelatória”.
Em seu recurso de revista para o TST, a ex-empregada pediu a revogação da multa
e insistiu na equiparação salarial, invocando a jurisprudência do TST. O relator
do recurso, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, observou que o entendimento
do TRT “não é endossado pela jurisprudência dessa Corte, muito pelo contrário”.
Com relação à multa, a Turma registrou que “não há como se entender que ela [a
trabalhadora], que busca judicialmente a satisfação de seus direitos, tenha
intenção de adiar a solução do feito”. (RR 738908/2001.1)
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