TST:
prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/11/2006
É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que
prorroga sua própria vigência por prazo indeterminado. Sob esse entendimento,
manifestado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da
Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos (em regime de recuperação judicial).
A decisão garantiu o pagamento de horas extras ao trabalhador e baseou-se em
dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que limita a validade dos
acordos coletivos.
Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de
vigência dos acordos e das convenções coletivas. “Assim, é inválida, naquilo que
ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga
a vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado”, acrescentou o
relator do recurso, Renato Paiva, ao reproduzir em seu voto a jurisprudência do
TST sobre o tema inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 322 de sua Seção
Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).
O julgamento do TST cancela decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (Minas Gerais), que havia reconhecido a validade de item do acordo
coletivo firmado entre a Parmalat e empregados, em junho de 1997. A cláusula
primeira do acerto fixou prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de
revezamento para 7 horas e 20 minutos, de segunda a sábado, com uma hora de
intervalo. O prolongamento da jornada, segundo a cláusula oitava do mesmo
acordo, teria validade indeterminada.
Apesar de reconhecer a limitação legal, o TRT mineiro entendeu como válida a
disposição da cláusula oitava do acordo coletivo. “Embora os instrumentos
normativos possuam prazo máximo de vigência (dois anos), não há violação ao
parágrafo 3° do artigo 614 da CLT quando as partes resolvem prolongar ou mesmo
indeterminar o prazo de validade de cláusula convencional, hipótese em que o
ajuste vigorará até que seja modificado por outro acordo coletivo”, considerou o
acórdão regional.
Esse posicionamento do TRT mostrou-se, contudo, contrário à jurisprudência
firmada pelo TST na OJ nº 322. Diante do limite de vigência das normas
coletivas, a Segunda Turma deferiu o recurso para declarar a nulidade da
cláusula oitava e condenar a empresa ao pagamento como extras das horas
trabalhadas além da previsão legal, com reflexos em outras parcelas salariais.
(RR 549/2002-053-03-00.3)
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