Tentativa de
conciliação prévia é obrigatória, desde que regularmente instituída a Comissão
Tribunal Regional do Trabalho 3º Região - 21/09/2006
Com a instituição legal das Comissões de Conciliação Prévia,
a submissão das reclamações a essas comissões antes do ingresso em juízo,
tornou-se um pressuposto para a admissibilidade da ação. Ou seja, é obrigatória
a tentativa de acordo entre empregado e empresa na CCP respectiva. Apenas se
frustrada a conciliação, pode o empregado, de posse do termo emitido pela
Comissão, entrar com ação trabalhista na Justiça para reclamar os seus direitos.
No entanto, para que a submissão da demanda à CCP tenha força de pressuposto
processual, “é necessário que tal órgão tenha sido instituído na forma prescrita
pelo artigo 625-A da CLT, ou seja, pela empresa e pelo Sindicato da categoria
profissional”, conforme expresso em decisão recente da 5ª Turma do TRT/MG.
O juiz relator, Fernando Rios Neto, explica que, no caso em julgamento, “tendo
sido instituída por Federação, que não representa os empregados localizados na
cidade de Belo Horizonte, local da prestação de serviço - porque a representação
aqui cabe ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo
Horizonte e Região - deixa de ser uma obrigação e passa a ser uma faculdade do
empregado submeter a sua reclamação a tal Comissão”.
Por esse fundamento, a Turma rejeitou a preliminar de extinção do processo sem
julgamento de mérito por ausência de comparecimento do empregado à CCP suscitada
pelo Banco reclamado, dando prosseguimento ao julgamento da ação proposta.( RO
nº 00490-2006-013-03-00-8 )
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