Tentativa de conciliação prévia é obrigatória, desde que regularmente instituída a Comissão

Tribunal Regional do Trabalho 3º Região - 21/09/2006

Com a instituição legal das Comissões de Conciliação Prévia, a submissão das reclamações a essas comissões antes do ingresso em juízo, tornou-se um pressuposto para a admissibilidade da ação. Ou seja, é obrigatória a tentativa de acordo entre empregado e empresa na CCP respectiva. Apenas se frustrada a conciliação, pode o empregado, de posse do termo emitido pela Comissão, entrar com ação trabalhista na Justiça para reclamar os seus direitos.

No entanto, para que a submissão da demanda à CCP tenha força de pressuposto processual, “é necessário que tal órgão tenha sido instituído na forma prescrita pelo artigo 625-A da CLT, ou seja, pela empresa e pelo Sindicato da categoria profissional”, conforme expresso em decisão recente da 5ª Turma do TRT/MG.

O juiz relator, Fernando Rios Neto, explica que, no caso em julgamento, “tendo sido instituída por Federação, que não representa os empregados localizados na cidade de Belo Horizonte, local da prestação de serviço - porque a representação aqui cabe ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - deixa de ser uma obrigação e passa a ser uma faculdade do empregado submeter a sua reclamação a tal Comissão”.

Por esse fundamento, a Turma rejeitou a preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de comparecimento do empregado à CCP suscitada pelo Banco reclamado, dando prosseguimento ao julgamento da ação proposta.( RO nº 00490-2006-013-03-00-8 )


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