SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - PERCENTUAL ÚNICO - TODOS OS ESTABELECIMENTOS

 Da Redação Guia Trabalhista - 21.08.2006

A MP 316/2006 acresceu o § 14 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, determinando que as empresas utilizem um único grau de risco para todos os estabelecimentos quando efetuarem o cálculo para pagamento da contribuição previdenciária destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Porém a vigência desta norma depende de regulamentação. Recomendamos atenção para as modificações que ocorrerem neste particular, afim de adequar-se a exigência citada.


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