SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - PERCENTUAL ÚNICO - TODOS OS ESTABELECIMENTOS
Da Redação Guia Trabalhista - 21.08.2006
A
MP 316/2006
acresceu o § 14 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, determinando que as
empresas utilizem um único grau de risco para todos os estabelecimentos
quando efetuarem o cálculo para pagamento da contribuição previdenciária
destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
Porém a vigência desta norma depende de regulamentação. Recomendamos atenção
para as modificações que ocorrerem neste particular, afim de adequar-se a
exigência citada.
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