Concessão parcial de intervalo entre jornadas gera direito a horas extras
Se a empresa não concede ao empregado o período mínimo de 11
horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, as horas
faltantes para esse total deverão ser pagas como extras. Isto porque o intervalo
mínimo previsto no art. 66 da CLT constitui norma de saúde e segurança do
trabalho, sendo, portanto, de observância obrigatória.
Foi a decisão unânime da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, negando provimento ao
recurso da empresa reclamada.
Fonte: TRT 3ª Região - 19/07/2006
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