TST exclui adicional de periculosidade de comissário de bordo

Fonte: TST - 19/09/2006

A presença do comissário de bordo dentro da aeronave, no momento em que é realizado o reabastecimento de combustível, não lhe garante o direito ao pagamento do adicional de periculoisidade, previsto na legislação trabalhista. Com esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista à Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp). “A situação não configura o risco acentuado a que alude o artigo 193 da CLT, apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade”, afirmou a relatora.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao pagamento do adicional de periculosidade a um comissário por entender que estava exposto à risco. “A perícia atestou que o trabalhador atuava no interior das aeronaves simultaneamente ao abastecimento de combustível, permanecendo, assim, em área de risco – conceituando como tal toda a área de operação de abastecimento, em razão de eventual vazamento, incêndio ou explosão, devido ao expressivo volume de capacidade de carga das aeronaves “, registrou o TRT paulista.

Inconformada com a decisão, a Vasp recorreu ao TST sob o argumento da inviabilidade do pagamento da parcela. Segundo a empresa, o fato de o comissário permanecer dentro da aeronave não pode ser enquadrado como situação de risco, pois não prevista Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho, que regula as atividades e operações perigosas.

Cristina Peduzzi, durante o exame do recurso, ressaltou que a decisão regional foi fundamentada no risco genérico de explosão da aeronave. “O mero risco genérico da ocorrência de um infortúnio, contudo, não significa que a atividade deva ser tida por perigosa”, esclareceu a relatora, que também destacou a necessidade de observância da previsão do artigo 193 da CLT.

O dispositivo estabelece que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contrato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

De acordo com a NR 16, fazem jus ao adicional de periculosidade de 30%, os trabalhadores que atuam nos postos de reabastecimento das aeronaves ou em área de risco. A regulamentação, contudo, não foi específica em fixar as dimensões da área de risco em relação às aeronaves. Em outros pontos, foi específica, como, por exemplo, no caso do abastecimento de veículos, em que fixou a zona de risco em uma área de sete metros e meio, tendo como centro a bomba de gasolina.

Diante desse quadro, a relatora esclareceu que a jurisprudência do TST tem entendido que “a área de operação é a em que ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave, sendo que o simples fato de o comissário permanecer a bordo do avião, quando de seu reabastecimento, não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade”. (RR 2600/2000-316-02-00.0)


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