Banhos obrigatórios
na Sadia/SA dão direito a horas extras
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/06/2006
O tempo gasto pelo empregado para tomar banho e trocar de
uniforme na empresa constitui tempo à disposição do empregador quando este exige
tal procedimento, devendo ser computado para o cálculo de horas extras. A
decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no
julgamento de reclamação trabalhista contra a Sadia S/A, em voto relatado pelo
ministro José Simpliciano Fernandes.
A empregada foi admitida na empresa em 1992 para exercer a função de ajudante de
produção, com salário de R$ 129,88 por mês. Foi demitida por justa causa, em
1999, acusada de ter cometido falta grave, por ter retirado da empresa
documentos sigilosos, tais como manuais de treinamento que detalham os
procedimentos técnicos utilizados na criação das aves.
No ajuizamento da ação, a trabalhadora pediu a anulação da demissão por justa
causa e requereu o direito ao seguro desemprego, adicionais de produtividade e
insalubridade, FGTS, multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (artigo
477 da CLT) e salário in natura, por residir em uma casa cedida pela empresa.
Reclamou ainda o pagamento de horas extras, por lhe ser exigido que tomasse
quatro banhos diários, com duração de cerca de 10 minutos cada, sem que tal
tempo fosse computado nos seus cartões de ponto.
A sentença considerou que houve motivo justificável para a despedida da
empregada, negando todos os pedidos referentes à demissão sem justa causa. Negou
o pedido de adicional de produtividade e concedeu o de insalubridade.
Com relação às horas extras, o juiz de primeiro entendeu que o minutos gastos
para os banhos deveriam ser computados como tempo à disposição do empregador,
como horário extraordinário.
Inconformada com a decisão, a Sadia ajuizou recurso ordinário, requerendo a
reforma da sentença. O Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná), analisando a
prova dos autos, verificou que o tempo utilizado para banho e troca de uniforme,
exigido pela empresa, não era computado nos cartões de ponto. O TRT/PR manteve
então a condenação imposta pela sentença originária.
A empresa recorreu ao TST utilizando acórdãos de outros tribunais regionais para
justificar a sua pretensão de excluir dos cálculos das horas extras o tempo
despendido pelo empregado para tomar os banhos.
O ministro relator do processo, José Simpliciano Fernandes, manteve a decisão do
TRT do Paraná por entender que a empresa não conseguiu comprovar a divergência
de julgados nos mesmos moldes do tema discutido nos autos, em que os banhos eram
uma exigência da empregadora. (RR-59314/2002-900-09-00.3)
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