Motoboy incorpora ao salário pagamento por uso de veículo
Fonte: TST - 15/03/2007
Um motociclista contratado pela empresa Sempre Editora Ltda. para fazer entrega
de jornais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporados a seu
salário os valores pagos pelo aluguel de sua moto. A decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantida pela Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
O motoboy ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Selo Logístico
Empresarial Ltda., Sempre Editora Ltda. e Cooperativa dos Carreteiros de
Contagem (Coopcar). Disse que foi contratado em 2000, por meio da cooperativa,
para trabalhar na distribuição de jornais da Sempre Editora, do mesmo grupo
econômico da Selo Logístico. Afirmou que sua carteira de trabalho somente foi
assinada em janeiro de 2001 e que, durante esse período, trabalhou na condição
de cooperado.
O empregado contou que trabalhava todos os dias, das 3h às 7h da manhã, sendo
que duas vezes por semana fazia cobranças até às 15h. Disse que não tinha
folgas, e que o adicional noturno era pago em percentual menor que o exigido por
lei. Recebia quinzenalmente, além do salário, uma parcela com rubrica separada
denominada “frete”, relativa ao aluguel de sua moto.
No dia 23 de novembro de 2004 foi demitido sem justa causa e, em julho do ano
seguinte, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a incorporação ao salário da
verba denominada “frete”, o pagamento em dobro dos domingos e feriados
trabalhados, diferenças de adicional noturno e horas extras.
A empresas Sempre e Selo contestaram a reclamação, negando o vínculo de emprego
com o motoboy em período anterior a 2001. Disseram que o contrato foi firmado
com a Coopcar para a entrega dos jornais “O Tempo” e “Pampulha”, e somente em
2001 contrataram diretamente o empregado. Segundo os empregadores, os valores
pagos sob o título “frete” eram relativos ao aluguel da moto e, como tal, não
poderiam ser incorporados ao salário.
A Coopcar, por sua vez, negou a relação de emprego, afirmando tratar-se de um
cooperado, não existindo fraude na intermediação de mão-de-obra. A sentença foi
favorável, em parte, ao empregado. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem
(MG) declarou a existência da relação de emprego com as empresas, condenou-as ao
pagamento das verbas pleiteadas, com responsabilidade subsidiária da
cooperativa, mas indeferiu o pedido de integração ao salário da verba referente
ao aluguel de sua moto.
O empregado recorreu ao TRT/MG, que reformou a sentença. O acórdão afirmou que
“o contrato de locação estava diretamente vinculado e condicionado ao contrato
de trabalho, ligado diretamente à atividade do empregado”. Constatou que o
contrato, dessa forma, foi formalizado com o intuito de burlar a legislação
trabalhista, buscando desvincular o contrato de aluguel do contrato de trabalho,
dando-lhe uma “aparência de legalidade”.
O grupo de empresas, insatisfeito, recorreu ao TST, alegando que a verba em
referência tinha caráter eminentemente civil, por se tratar de relação firmada
em contrato. O agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, a parte não conseguiu comprovar divergência
jurisprudencial válida.
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