TRT anula acordo firmado com o objetivo de lesar credores
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/10/2006
A 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do
TRT/MG julgou procedente ação rescisória interposta pelo Ministério Público do
Trabalho e rescindiu (tornou sem efeito) decisão de primeiro grau que homologou
acordo firmado entre empresa revendedora de veículos do interior do estado e um
ex-empregado, por constatar que esse acordo foi planejado com o objetivo de
lesar os demais credores da empresa, transferindo os bens desta ao reclamante.
Na primeira ação ajuizada na Vara Trabalhista de Ubá, já havia sido constatado o
conluio entre as partes, tendo sido o processo extinto sem julgamento de mérito.
Não satisfeito, o ex-empregado ajuizou nova ação, desta vez na Capital, onde
alegou residir há mais 20 anos. Logo na primeira audiência, foi firmado o acordo
de R$200.000,00 a ser pago com a transferência de imóveis ao autor, valor esse
que, ante a inadimplência da devedora, saltou para R$373.709,24, pela incidência
da vultuosa multa de mora propositadamente estipulada na transação. A 27ª Vara
de Belo Horizonte, então, expediu Carta Precatória para a Vara de Ubá, que
constatou a fraude e, imediatamente, oficiou o Ministério Público do Trabalho.
Instaurado o procedimento investigatório, o MPT apurou que a empresa é devedora
em diversas ações judiciais, não só trabalhistas, mas também na Justiça Comum
Estadual e Federal, entre as quais se encontram execuções fiscais movidas pelo
INSS e pela Fazenda Pública.
Segundo a juíza relatora, Cleube de Freitas Pereira, a intenção das partes de
frustrar as execuções movidas por outros trabalhadores, pelo fisco e pelos
demais credores da empresa ficou bem clara no processo. As duas ações ajuizadas
pelo reclamante em nada coincidem: até a jornada de trabalho alegada, bem como
os fatos narrados e os pedidos, são diferentes. Os documentos juntados pelo
Ministério Público comprovam a situação financeira crítica da empregadora,
contrariando os seus argumentos de que seria uma empresa sólida.
“A Justiça não pode admitir fraude à lei. Na verdade, fraudar a lei é pior do
que a descumprir, pois, no primeiro caso, a parte utiliza artifícios, simulação
para enganar o Judiciário e obter o fim ilícito que pretende, como ocorreu no
caso”- arremata a juíza que, além de rescindir o acordo com base na colusão
entre as partes (art. 485, III, do CPC), pronunciou, de imediato, novo
julgamento e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tornando sem
qualquer efeito o acordo entabulado. Os réus (reclamante e reclamados) foram
condenados ao pagamento das custas processuais, no valor de R$7.484,18,
calculadas sobre o valor da causa. ( AR nº 01525-2005-000-03-00-9 )
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