TST: cabe ao empregador provar
que vendedor era autônomo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/11/2006
A obrigação de comprovar que a continuidade da prestação de
serviços, após a extinção do contrato de trabalho, ocorreu na condição de
autônomo cabe à empresa, e não ao empregado que pede na Justiça do Trabalho o
reconhecimento de vínculo de emprego. Assim decidiu a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), em julgamento de embargos em recurso de revista,
relatados pelo ministro João Oreste Dalazen.
Os embargos foram movidos por um ex-vendedor da empresa Marco Fox Indústria e
Comércio, de São Paulo (SP). Admitido em setembro de 1993 como auxiliar
contábil, o trabalhador alegou que, em janeiro de 1995, passou a exercer funções
de vendedor e, em março do mesmo ano, a empresa teria simulado sua rescisão
contratual. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou ter
continuado a prestação de serviços até julho de 1996, como vendedor, depois de
ter sido “instado, sob pena de perder o emprego, a forjar uma rescisão
contratual e continuar trabalhando, sob o rótulo de ‘representante comercial’”.
A 19 ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido de reconhecimento de
vínculo (e, conseqüentemente, de pagamento das verbas trabalhistas daí
decorrentes) totalmente improcedente, por entender que o trabalhador não
conseguiu comprovar sua atividade como vendedor no período anterior a março de
1995. “A comprovação da manutenção de idênticas condições de trabalho
sinalizaria para a fraude alegada na reclamação”, ressaltou a sentença. Além
disso, o juiz considerou que a função de vendedor não era atividade-fim da
empresa, “que tem por fim apenas a fabricação de mercadorias, o que por si só
induz a concluir pela legalidade da terceirização das vendas de sua produção”.
Observou, finalmente, não haver indício de cumprimento de jornada de trabalho
rígida, subordinação jurídica ou recebimento de salário.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo), ao julgar recurso ordinário. O TRT/SP entendeu que o ônus de provar que
a prestação de serviços ocorreu sob a forma prevista na CLT – ou seja, como
relação de emprego, e não como autônomo – era do empregado. A Segunda Turma do
TST, por sua vez, não conheceu (rejeitou) o recurso de revista do trabalhador,
por entender que a modificação da decisão regional implicaria o reexame de fatos
e provas, procedimento incabível nessa instância recursal, conforme a
jurisprudência do TST.
Ao relatar os embargos à SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen ressaltou que o
que se discutia, no caso, era o ônus da prova – a quem cabia provar as alegações
referentes à prestação de serviços. O ministro observou que o entendimento do
TRT/SP – segundo o qual o ônus da prova caberia ao empregado – “não se harmoniza
com as disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC.”
O artigo 818 da CLT dispõe, apenas, que “a prova das alegações incumbe à parte
que as fizer”. Para o ministro Dalazen, trata-se de uma solução “simplória e até
mesmo inconveniente, na medida em que toda afirmativa implicitamente importa em
negativa oposta”. Diante disso, a Justiça do Trabalho vem utilizando,
subsidiariamente, o artigo 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor (no caso, o
vendedor) provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré (a empresa) os
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pedido. “As partes têm
o ônus de provar em seu próprio benefício porque, pela prova, fornecem ao juiz
os meios necessários para provocar-lhe a convicção”, salientou em seu voto.
No caso julgado, ficou comprovada a prestação de trabalho à Marco Fox Indústria
e Comércio, pelo vendedor, no período posterior à extinção formal do contrato de
trabalho. O relator afirma, portanto, que incumbiria à empresa demonstrar a
inexistência da relação de emprego, “visto que atraiu para si o ônus da prova ao
alegar a prestação de serviços de natureza autônoma, fato impeditivo do direito
do trabalhador”. A SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno do processo à
19ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que julgue o pedido de declaração da
relação de emprego. (E-RR-635876/00.6)
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