Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
Fonte: TST - 17/08/2007 - adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do
ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o
prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por
danos morais decorrentes de
acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve
origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça
Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria
razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do
deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um
ex-empregado de uma empresa de celulose. O trabalhador, de 58 anos,
disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de
máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na
fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão
direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias
ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma
escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio,
continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido
sem
justa causa.
Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no
acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua
capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança
pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo
emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras.
Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do
acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos
morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A empresa, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que
o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para
outra empresa na Argentina. Alegou que a culpa era do próprio empregado,
por não obedecer às
normas de
segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com
“nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico
naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a
pedida pelo trabalhador.
A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da
competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça
Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas
provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar
trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa
reclamada, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado
destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do
empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da
empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que
ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão
mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos
danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários
mínimos da época).
A reclamada, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição
total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi
ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o
acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado
ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição
Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho" .
O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor
arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual
Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo
inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a
ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”,
destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para
as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e
de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003
(CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a
empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de
instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu
demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de
julgados para permitir o confronto de teses.
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