TST confirma redução salarial pedida por empregado de escola
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, manter pronunciamento regional que considerou válida a redução
salarial efetuada a pedido de um auxiliar de administração escolar. Conforme os
autos, a diminuição dos valores pagos decorreu de redução na carga horária de
trabalho, conforme previsão específica contida em cláusula de convenção
coletiva. O julgamento do TST negou recurso de revista ao profissional, conforme
voto do ministro Brito Pereira (relator).
Após ter sido demitido pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (Ceteb), o
auxiliar de administração ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter as
diferenças salariais correspondentes à redução ocorrida em seu contracheque.
Alegou que a alteração do salário ocorreu de forma unilateral durante o período
de julho de 2000 a abril de 2002. Afirmou não ter firmado qualquer acordo para a
efetivação da medida.
O pedido formulado pelo trabalhador foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de
Brasília. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (Distrito Federal e Tocantins). As duas instâncias confirmaram, conforme
documento apresentado pelo empregador, que o trabalhador pediu a remuneração
menor em troca de uma jornada de trabalho igualmente menor, hipótese autorizada
em convenção coletiva.
Segundo a previsão da cláusula 9ª da norma coletiva em vigor à época, “ocorrendo
diminuição de carga horária por solicitação por escrito do empregado ou devido a
redução de turma ou ainda por mudança de grade curricular, o auxiliar de
administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino
com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se
configurando nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho."
O julgamento do tema pelo TST levou à confirmação do entendimento regional
firmado no sentido de que “não é ilícita a redução proporcional do salário do
empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga
horária, sobretudo quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva”.
O relator do recurso no TST também frisou que não houve qualquer comprovação de
que o trabalhador houvesse sido coagido a assinar o documento que resultou na
redução salarial. “O vício de vontade não ficou provado”, observou o ministro
Brito Pereira em seu voto pela manutenção da decisão do TRT.
Fonte: TST
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