Revista
moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/10/2006
O procedimento do empregador que realiza revistas moderadas
em bolsas e sacolas de seus empregados não corresponde a um ato ilícito. Com
essa afirmação do ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa paranaense do pagamento de
indenização por dano moral, fixada em 200 salários mínimos. A inocorrência de
abuso na conduta patronal e de violação à honra de uma ex-empregada levou o
órgão do TST a conceder, por unanimidade, recurso de revista à Melo Moura & Cia.
Ltda. (Hospital e Maternidade Santa Rita).
“A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de
atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender
publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano
moral – sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado”, afirmou Alberto
Bresciani, após a constatação de que não houve configuração da ocorrência do
dano moral.
Após sua despedida, a trabalhadora ingressou na primeira instância (3ª Vara do
Trabalho de Maringá) com ação por danos morais contra a empresa. A condenação
foi afirmada na sentença e, em seguida, confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (Paraná). Para o TRT, a própria implementação da revista
em bolsas e sacolas dos empregados causou o dano moral, reforçado por eventual
prática discriminatória, pois a medida não era estendida a médicos e diretores
do hospital.
“Restou caracterizado que nem todos os que trabalhavam no hospital eram
submetidos a revistas, mas, tão só, aqueles empregados com posição hierárquica
inferior, ficando livre de tais procedimentos os médicos e os diretores da
empresa, que tinham outra portaria para adentrarem e saírem do estabelecimento,
o que, por si só, já demonstra a intenção discriminatória praticada”, registrou
o TRT-PR.
No TST, o relator do recurso destacou que a legislação garante ao empregador o
controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, como forma de, entre
outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa. A mesma lei impõe limites à
atuação patronal, como é o caso de dispositivo da CLT (artigo 373-A) que proíbe
a revista íntima nas empregadas. “No caso concreto, segundo se extrai da decisão
regional, a revista era realizada nas bolsas e sacolas. Não se tratava de
revista íntima na acepção legal”, disse Alberto Bresciani.
“Tampouco restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a
revista, de forma a expor a trabalhadora a uma situação constrangedora,
atingindo sua intimidade e honra”, acrescentou.
Frisou-se a inexistência, nos autos, de qualquer menção a desrespeito, desmandos
e exposição pública da intimidade. Também não houve alegação de abalos
psicológicos. “A mera presunção de que o ato de proceder à revista dos
empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos
ilícitos, somente, não gera o direito à indenização”, explicou Alberto Bresciani.
A suposta discriminação foi igualmente afastada pela decisão do TST. O fato de
os médicos e diretores não estarem sujeitos ao procedimento da revista não foi
considerado irregular. “A circunstância apenas evidencia a hierarquia existente
em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público,
situação que não foge ao padrão de normalidade para o homem comum”, concluiu o
relator. (RR 615854/1999.8)
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