Mantido valor de multa a fazendeiro que não registrou empregados

Fonte: TST - 13/12/2006

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, o valor de condenação imposta ao dono da Fazenda Três Rios, localizada em Unaí (MG), por empregar em sua propriedade trabalhadores rurais sem registro. Com base no voto do juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), o órgão do TST negou agravo de instrumento à União, que pretendia elevar em dez vezes o valor da punição.

A análise do tema decorre da Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), que atribuiu à Justiça do Trabalho o exame das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A fazenda foi notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 1999, quando foi constatada a falta de registro de 66 trabalhadores que cultivavam feijão, milho e cereais. O fazendeiro foi multado pelo MTE em R$ 26 mil.

Inconformado, o fazendeiro ingressou com ação anulatória de débito fiscal na Justiça Federal que era o órgão competente para julgar esse tipo de causa. O juiz federal confirmou a aplicação da multa com base na legislação vigente à época.

Posteriormente, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 45, a União pediu na Justiça do Trabalho a elevação da multa imposta em dez vezes o seu valor, em função de novos dispositivos da CLT, introduzidos pela Lei nº 6.986 de 1982 (que eleva as multas por infração a preceitos da CLT).

A Justiça do Trabalho, contudo, afastou a aplicação das regras da CLT na fixação da multa, tanto pela sentença da Vara do Trabalho, quanto em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), ressaltando que “a lei em vigor à época da infração é que fixará a multa aplicável ao caso”.

No TST, o juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que “a infração atribuída ao autor estava prevista especificamente no artigo 18, § 1º, da Lei 5889/73”. Para casos de ausência de registro de empregados, o dispositivo limitava a multa a um salário mínimo regional por empregado em situação irregular. Essa era a legislação em vigor à época da inspeção e apuração das irregularidades na Fazenda Três Rios.

Segundo o relator, a lei vigente à época da infração disciplinava o trabalho rural, regulamentação que perdurou até modificação promovida pela Medida Provisória nº 2.164-40/2001 – editada em momento posterior à autuação do fazendeiro.

Ricardo Machado esclareceu que “não se pode esquecer o princípio geral que impõe o respeito aos atos praticados sob o enfoque da lei anterior, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a aplicação retroativa da lei nova”. Segundo o relator, deve-se utilizar a legislação da época da infração, “sendo aplicáveis ao infrator as penalidades então previstas, e não as que foram posteriormente instituídas”, concluiu.


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