Mantido valor de multa a fazendeiro que não registrou empregados
Fonte: TST - 13/12/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve,
por unanimidade, o valor de condenação imposta ao dono da Fazenda Três Rios,
localizada em Unaí (MG), por empregar em sua propriedade trabalhadores rurais
sem registro. Com base no voto do juiz convocado Ricardo Alencar Machado
(relator), o órgão do TST negou agravo de instrumento à União, que pretendia
elevar em dez vezes o valor da punição.
A análise do tema decorre da Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do
Judiciário), que atribuiu à Justiça do Trabalho o exame das ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho. A fazenda foi notificada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), em 1999, quando foi constatada a falta de registro
de 66 trabalhadores que cultivavam feijão, milho e cereais. O fazendeiro foi
multado pelo MTE em R$ 26 mil.
Inconformado, o fazendeiro ingressou com ação anulatória de débito fiscal na
Justiça Federal que era o órgão competente para julgar esse tipo de causa. O
juiz federal confirmou a aplicação da multa com base na legislação vigente à
época.
Posteriormente, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 45, a União pediu
na Justiça do Trabalho a elevação da multa imposta em dez vezes o seu valor, em
função de novos dispositivos da CLT, introduzidos pela Lei nº 6.986 de 1982 (que
eleva as multas por infração a preceitos da CLT).
A Justiça do Trabalho, contudo, afastou a aplicação das regras da CLT na fixação
da multa, tanto pela sentença da Vara do Trabalho, quanto em acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), ressaltando que “a lei em
vigor à época da infração é que fixará a multa aplicável ao caso”.
No TST, o juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que “a infração atribuída ao
autor estava prevista especificamente no artigo 18, § 1º, da Lei 5889/73”. Para
casos de ausência de registro de empregados, o dispositivo limitava a multa a um
salário mínimo regional por empregado em situação irregular. Essa era a
legislação em vigor à época da inspeção e apuração das irregularidades na
Fazenda Três Rios.
Segundo o relator, a lei vigente à época da infração disciplinava o trabalho
rural, regulamentação que perdurou até modificação promovida pela Medida
Provisória nº 2.164-40/2001 – editada em momento posterior à autuação do
fazendeiro.
Ricardo Machado esclareceu que “não se pode esquecer o princípio geral que impõe
o respeito aos atos praticados sob o enfoque da lei anterior, bem como aos seus
efeitos, impossibilitando a aplicação retroativa da lei nova”. Segundo o
relator, deve-se utilizar a legislação da época da infração, “sendo aplicáveis
ao infrator as penalidades então previstas, e não as que foram posteriormente
instituídas”, concluiu.
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