Decisão do TST
mantém condenação por abuso em revista íntima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
15/09/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – por
unanimidade – confirmou o direito de um trabalhador paulista ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes de revista íntima, em que tinha de
ficar completamente nu. O órgão do TST negou agravo de instrumento à
Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda, diante da inviabilidade do exame de
fatos e provas que integraram a causa, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do
TST. A decisão, relatada pelo juiz convocado Ronald Soares, manteve decisão
favorável a um ex-empregado.
Entre dezembro de 2002 e março do ano seguinte, o trabalhador atuou nas tarefas
de embalagem e carregamento de remédios (ajudante geral). Segundo os autos, o
trabalhador era submetido a duas revistas diárias na Panarello. Em 08 de março
de 2003 contudo o empregado teve de retirar sua cueca durante a revista íntima,
o mesmo acontecendo com outros empregados. Ofendido, o ajudante geral registrou
o fato em delegacia policial e, logo após, foi demitido pela empresa.
Uma vez desligado do emprego, o trabalhador requereu a indenização por danos
morais, que tramitou originalmente na 69ª Vara do Trabalho da capital paulista.
O pedido foi indeferido pela primeira instância, sob o entendimento de que a
empresa não exorbitou seus poderes com o procedimento adotado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo). “O fato de se despir constrange inclusive num exame médico
rotineiro – que dirá então ficar pelado na frente de outras pessoas,
agachando-se e levantando-se para ser submetido à revista vexatória?”, indagou a
defesa do trabalhador.
A conduta da empresa foi considerada irregular pelo TRT/SP. “Não somente ele,
mas outros colegas, no mesmo dia, se dizem submetidos ao mesmo constrangimento,
ou seja, no dia 8 de março houve violação de intimidade porque determinada a
retirada da cueca. Esse fato foi confirmado por sua testemunha”, decidiu o
Tribunal Regional, que também fixou o valor da condenação em R$ 10 mil.
Outro trecho da manifestação regional sobre o caso confirmou a ocorrência do
dano moral. “Resulta da análise fria e objetiva dos fatos que a empresa, através
de seu preposto, praticou ato que violou a intimidade do trabalhador, ficando
sua honra e imagem prejudicadas, na medida que houve divulgação no ambiente de
trabalho, pois a própria testemunha da empregadora se incumbiu de mencionar que,
embora não estivesse presente, soube por comentários do que teria ocorrido”,
registrou o TRT.
Avaliar as circunstâncias dessa decisão, segundo o juiz convocado Ronald Soares,
dependeria da análise das provas e dos fatos que envolveram o caso, o que é
vedado ao TST por sua Súmula nº 126. (AIRR 1852/2003-069-02-40.0)
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