Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original
Fonte: TST - 09/05/2007
O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho
(e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais.
Neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de
empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O relator do recurso no TST,
ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da
Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc
(Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa
a apresentação posterior dos originais”. A decisão reformou acórdão regional que
havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de
depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.
De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e
documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital.
Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento
da petição, um recibo/comprovante de entrega.
No caso, o empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em
concurso público. Aposentou-se como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau
(SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de
Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria, alegando que a
recebia de forma incompleta. Afirmou que o BB já havia se comprometido, por meio
de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para
aqueles com menos de 30 anos de casa.
A sentença rejeitou o pedido, declarando que o empregado recebia aposentadoria
proporcional por tempo de serviço desde 1986, e que “não havia fato novo a ser
questionado judicialmente”. O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de
mérito, conforme o artigo 269 do CPC.
No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral, citando as
Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou seu recurso via
internet, utilizando o Sistema e-Doc, porém o Regional alegou a necessidade de
apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco
dias.
Ao recorrer ao TST contra a rejeição do recurso, o empregado teve acolhido o seu
pedido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema “tem por objetivo
facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado” . “O uso da
internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a
Instrução nº 28 dispensa a exigência de juntada de originais”, afirmou.
Segundo o relator, a decisão regional afrontou o artigo 5º da Constituição. “Por
meio da Lei 11280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único,
segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos”. O processo retornará ao TRT, para que este prossiga no seu exame.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Super Simples | Contabilidade | Tributação | Normas Legais