TST mantém reintegração de empregado com deficiência auditiva
Fonte: TST - 15/02/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do
ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (São Paulo), que determinou a reintegração ao emprego de
ex-funcionário da Alcan Alumínio do Brasil S.A., com o pagamento dos salários
compreendidos entre a dispensa e a efetiva reintegração, em razão de
estabilidade resultante de doença profissional.
O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de
seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade
auditiva. O juiz de primeira instância nomeou perito que forneceu laudo
atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a
sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi
favorável ao empregado.
A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo
perito, dezessete meses após a emissão do primeiro. Neste segundo laudo, o
perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente
de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo.
Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado
o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que
inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”.
O TRT/SP concluiu pela aplicação da cláusula 43 da norma coletiva da categoria
do empregado, que prevê a reintegração no emprego em caso de doença
profissional, que tenha sido adquirida no emprego, enquanto perdurar tal
situação.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a condenação imposta pelo
TRT paulista deveria limitar-se ao período de vigência da norma coletiva que
previu a estabilidade no emprego. O ministro João Oreste Dalazen confirmou a
decisão do TRT, destacando que “o espírito da norma é precisamente garantir ao
empregado o emprego e o salário, inexistindo no teor da mesma qualquer
prescrição temporal”.
A decisão proposta pelo ministro relator está de acordo com a diretriz traçada
na Orientação Jurisprudencial nº 41 SDI-1 do TST, segundo a qual “preenchidos
todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou
doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o
empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste”.
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