TST mantém reintegração de empregado com deficiência auditiva

Fonte: TST - 15/02/2007

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou a reintegração ao emprego de ex-funcionário da Alcan Alumínio do Brasil S.A., com o pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a efetiva reintegração, em razão de estabilidade resultante de doença profissional.

O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade auditiva. O juiz de primeira instância nomeou perito que forneceu laudo atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi favorável ao empregado.

A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo perito, dezessete meses após a emissão do primeiro. Neste segundo laudo, o perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo. Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”.

O TRT/SP concluiu pela aplicação da cláusula 43 da norma coletiva da categoria do empregado, que prevê a reintegração no emprego em caso de doença profissional, que tenha sido adquirida no emprego, enquanto perdurar tal situação.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a condenação imposta pelo TRT paulista deveria limitar-se ao período de vigência da norma coletiva que previu a estabilidade no emprego. O ministro João Oreste Dalazen confirmou a decisão do TRT, destacando que “o espírito da norma é precisamente garantir ao empregado o emprego e o salário, inexistindo no teor da mesma qualquer prescrição temporal”.

A decisão proposta pelo ministro relator está de acordo com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 41 SDI-1 do TST, segundo a qual “preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste”.


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