Falsa promessa leva a indenização por dano moral

Fonte: TST - 15/01/2007

Os prejuízos causados à imagem e credibilidade de uma trabalhadora, obrigada por seu superior a prometer a entrega de produtos em prazos que a empresa não poderia cumprir, podem resultar na condenação do empregador por danos morais. Essa possibilidade foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), agravo de instrumento à Octet Brasil Ltda. A decisão do TST manteve condenação da empresa operadora de serviços corporativos de telecomunicações, imposta pela Justiça do Trabalho paulista, ao pagamento de R$ 20 mil a uma ex-funcionária a título de danos morais.

“O fato de o presidente da empresa obrigar o empregado a prometer a clientes prazos que não poderia cumprir, determinou a indenização por dano moral, em face do abalo na credibilidade da autora e nos constrangimentos pelos quais passou”, explicou Aloysio Veiga. O mérito da questão, ou seja, o direito à indenização por danos morais não foi objeto de exame pelo TST, uma vez que tal medida exame implicaria no reexame das provas contidas nos autos, procedimento vedado ao TST por sua Súmula nº 126.

A controvérsia judicial teve início em outubro de 2001, quando a trabalhadora – contratada para a função de coordenadora de conteúdo de informática – ingressou com um pedido de rescisão indireta na primeira instância trabalhista paulistana, a fim de receber o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

No texto da ação, foi informada a contratação da trabalhadora em junho de 2000 pela Interare do Brasil Ltda. Em seguida, teria sido transferida para a Octet e, para tanto, deveria abrir mão das verbas rescisórias devidas (férias integrais e proporcionais, 13º salário, saldo de salários, dentre outras).

No desempenho das suas atividades, “se viu obrigada a prometer a entrega de produtos e serviços sem que a empresa realizasse a entrega dos produtos contratados”. Essa circunstância levou ao pedido de indenização por danos morais com a sugestão de fixação de seu valor em R$ 120 mil. Além da credibilidade afetada, afirmou que o diretor da empresa a ofendia com freqüência.

A ocorrência do dano moral foi reconhecida pela 77ª Vara do Trabalho paulistana com base em provas testemunhais. Nos autos registrou-se que a autora da ação era classificada como “incompetente, que não tinha condições nem mesmo de ser a faxineira da empresa”. Era comparada com “animais do zoológico” e tinha de “fazer promessas aos clientes que a empresa não podia cumprir”. Em um dos depoimentos, foi revelada a analogia com que o presidente da empresa orientava seus funcionários: “a equipe deveria deixar o cliente satisfeito como se ele tivesse saído com cinco prostitutas”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença. “Restou evidenciado que o presidente da empresa ofendia os trabalhadores de forma grosseira, acarretando humilhação, além de determinar à empregada que prometesse prazos a clientes que não poderiam ser cumpridos”. A conduta patronal, para o TRT-SP, “sujeitava a trabalhadora a todo o tipo de constrangimento perante os colegas e clientes, de sorte que devida a indenização por dano moral”.

No TST, a inviabilidade processual de rediscutir as provas levantadas em âmbito regional levou a Sexta Turma a negar o recurso (agravo) e, assim, confirmar a condenação da Octet por danos morais e ao pagamento de verbas trabalhistas.


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