Validade de contrato de estágio depende do cumprimento dos objetivos educacionais
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/10/2006
Entendendo que o contrato de estágio firmado entre estudante
de engenharia e empresa seguradora ligada a grande rede bancária não preenchia
os requisitos legais, a 1ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes e deferiu ao reclamante as parcelas
trabalhistas decorrentes.
“O vínculo sócio-jurídico do estágio visa favorecer o aperfeiçoamento e a
complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. A Lei nº
6.494/77, que favorece economicamente o tomador dos serviços por isentá-lo dos
custos de uma relação formal de emprego, somente se justifica em razão dos
relevantes objetivos sociais e educacionais em prol do estudante”- explica a
juíza relatora, Adriana Goulart de Sena.
No caso, embora comprovados os requisitos formais na contratação do estagiário
(estudante regularmente matriculado, interveniência de instituição de ensino etc),
as condições práticas do trabalho desenvolvido, segundo a relatora, mostraram-se
incompatíveis com a efetivação dos fins sociais do estágio previstos na lei,
quais sejam “realização, pelo estudante, de atividades de efetiva aprendizagem
social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação do estagiário
em situações reais de vida e trabalho de seu meio, com efetivo planejamento,
acompanhamento e avaliação da instituição de ensino”.
A jornada de trabalho do autor (220 horas mensais) foi considerada excessiva
para um estudante, dificultando a continuidade do curso. Também as atividades
exercidas (perícia de automóveis e análise de sinistros) são funções próprias da
atividade-fim da empresa contratante e normalmente desenvolvidas por seus
empregados. Aliás, foi constatado no processo que, além de não estar submetido a
nenhum acompanhamento ou supervisão em seu trabalho, o reclamante passou a
treinar os demais peritos. Tudo isso levou ao total desvirtuamento do contrato
firmado, demonstrando que a verdadeira relação havida entre as partes era de
emprego, e não de estágio. ( RO nº 01059-2006-137-03-00-7 )
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