TST reconhece vínculo de emprego entre músico e hotel
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
12/06/2006
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a
Região (Pernambuco), que reconheceu a existência de vínculo empregatício de um
músico com o Hotel Lucsim, em Recife.
O músico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas
rescisórias. Alegou que estavam presentes os requisitos legais para o
reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa hoteleira, tais como
exclusividade, subordinação e habitualidade, mediante salário.
Disse que trabalhou para o hotel durante um ano e sete meses, recebendo
semanalmente salário de R$ 190,00, até ser demitido, sem justa causa, sem que
lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo empregatício sob a
alegação de que apenas manteve com o autor da ação um contrato verbal de
prestação de serviços e que, sendo do ramo de hotelaria, não possui músicos em
seu quadro de funcionários. Afirmou que o músico era profissional autônomo e
trabalhava para outros estabelecimentos.
O juiz de primeiro grau, analisando as provas dos autos, concluiu que o músico
trabalhou para a empresa como autônomo e que os serviços por ele prestados não
se enquadravam na atividade econômica principal do hotel, sendo improcedentes os
pedidos.
Inconformado, o músico recorreu da decisão ao TRT/PE. Em nova análise, o acórdão
regional concluiu que a empresa, ao afirmar que se tratava de uma prestação de
serviços de forma autônoma, atraiu para si o ônus da prova e não conseguiu
provar o alegado.
“Ao meu ver, se o empregado, ao longo do contrato, prestou serviços contínuos,
de forma subordinada e mediante pagamento, torna-se irrelevante que tenha havido
ajuste ou não na Carteira de Trabalho. Aliás, o empregado clandestino, via de
regra, não se insurge durante o liame empregatício contra essa atitude de seu
empregador, em face do receio, até mesmo natural, de perder o emprego”, destacou
o acórdão.
O TRE/PE esclareceu, ainda, que “nada impede que a empresa, embora tenha por
atividade fim o ramo de hotelaria , venha a contratar serviços de músicos para
se apresentarem aos hóspedes”.
O TRT concluiu que, estando presentes os requisitos legais para o reconhecimento
do vínculo de emprego, eram devidas ao músico todas as verbas decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, condenando a empresa, ainda, ao pagamento da
multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se dá quando
há atraso por parte do empregador no pagamento de tais verbas.
O tema chegou ao TST, em recurso promovido pela empresa hoteleira. O voto do
ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi no sentido de manter a
decisão do TRT, mas desonerar o hotel do pagamento da multa, tendo em vista que
o reconhecimento do vínculo de emprego somente se deu em juízo.
(RR-1.203/2003-001-06-00.8)
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