TST reconhece vínculo de emprego entre músico e hotel

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

12/06/2006

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Pernambuco), que reconheceu a existência de vínculo empregatício de um músico com o Hotel Lucsim, em Recife.

O músico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias. Alegou que estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa hoteleira, tais como exclusividade, subordinação e habitualidade, mediante salário.

Disse que trabalhou para o hotel durante um ano e sete meses, recebendo semanalmente salário de R$ 190,00, até ser demitido, sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo empregatício sob a alegação de que apenas manteve com o autor da ação um contrato verbal de prestação de serviços e que, sendo do ramo de hotelaria, não possui músicos em seu quadro de funcionários. Afirmou que o músico era profissional autônomo e trabalhava para outros estabelecimentos.

O juiz de primeiro grau, analisando as provas dos autos, concluiu que o músico trabalhou para a empresa como autônomo e que os serviços por ele prestados não se enquadravam na atividade econômica principal do hotel, sendo improcedentes os pedidos.

Inconformado, o músico recorreu da decisão ao TRT/PE. Em nova análise, o acórdão regional concluiu que a empresa, ao afirmar que se tratava de uma prestação de serviços de forma autônoma, atraiu para si o ônus da prova e não conseguiu provar o alegado.

“Ao meu ver, se o empregado, ao longo do contrato, prestou serviços contínuos, de forma subordinada e mediante pagamento, torna-se irrelevante que tenha havido ajuste ou não na Carteira de Trabalho. Aliás, o empregado clandestino, via de regra, não se insurge durante o liame empregatício contra essa atitude de seu empregador, em face do receio, até mesmo natural, de perder o emprego”, destacou o acórdão.

O TRE/PE esclareceu, ainda, que “nada impede que a empresa, embora tenha por atividade fim o ramo de hotelaria , venha a contratar serviços de músicos para se apresentarem aos hóspedes”.

O TRT concluiu que, estando presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, eram devidas ao músico todas as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, condenando a empresa, ainda, ao pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se dá quando há atraso por parte do empregador no pagamento de tais verbas.

O tema chegou ao TST, em recurso promovido pela empresa hoteleira. O voto do ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi no sentido de manter a decisão do TRT, mas desonerar o hotel do pagamento da multa, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo de emprego somente se deu em juízo. (RR-1.203/2003-001-06-00.8)


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