Doméstica dispensada grávida tem
direito à indenização substitutiva do salário-maternidade
TRT 3ª Região - 10/04/2007
A 1ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, deferir à
ex-empregada doméstica gestante o pagamento, a título de indenização, do valor
equivalente ao salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias de
remuneração, em substituição ao benefício que ela deixou de receber. A Turma
acatou a alegação da reclamante de que o benefício é assegurado aos empregados
domésticos desde que exista a relação de emprego (artigo 97 do Decreto
3.048/99), sendo certo que, ao ser dispensada grávida, foi impedida de
requerê-lo junto ao INSS.
A decisão da Turma afastou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu à
reclamante o pedido de indenização, ao fundamento de que nem toda dispensa da
empregada doméstica grávida é impeditiva do recebimento do salário-maternidade,
mas apenas quando esta ocorre a partir do 8º mês de gestação, ou seja, quando a
empregada está na iminência de receber o benefício.
O relator do recurso, Desembargador Maurício José Godinho Delgado explica que,
embora a ex-empregada, à época da dispensa, não fizesse jus à estabilidade
assegurada na Constituição da República (artigo 7º, I e parágrafo único,
combinado com artigo 10, II, “b”, do ADCT da CR/88), porque ainda não vigia a
Lei nº 11.324 de 20/07/2006, que estende esta garantia jurídica à empregada
gestante doméstica (novo artigo 4º-A, da Lei nº 5.859/72 – Empregado Doméstico),
ela tem direito ao salário-maternidade (artigo 7º, XVIII e artigo 73, I, da Lei
nº 8.213/91).
Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em
estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao
salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham
sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de
emprego, ocasionado por sua conduta.
Processo : (RO) 00873-2006-043-03-00-8
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