Publicação de declarações ofensivas a empregada gera dano moral

Fonte: TST - 11/12/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma ex-empregada da Brasil Telecom S/A (CRT) ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de declarações desabonadoras feitas à imprensa por diretor da empresa após a promoção de dispensa coletiva. “Configura dano à dignidade do trabalhador, sua dispensa ocorrida ao tempo em que o empregador, em declarações à imprensa, informava que as dispensas afetavam a empregados desidiosos”, considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), ao negar agravo de instrumento à empresa.

A decisão resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que reconheceu a caracterização do dano moral. De acordo com o TRT gaúcho, os autos revelaram a divulgação jornalística da despedida de empregados negligentes na prestação do trabalho. A ausência dos nomes dos dispensados não impediu a ocorrência da ofensa.

“O fato de tais notícias não registrarem qualquer referência pessoal à trabalhadora não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Isso porque a dispensa coletiva foi amplamente noticiada e as expressões ofensivas foram dirigidas a todo o conjunto dos dispensados, o que inclui a trabalhadora”, registrou o TRT/RS.

“Houve ofensa à pessoa da trabalhadora, abalando sua imagem, importando em dor pessoal, sofrimento íntimo e inequívoca lesão de cunho moral, especialmente diante da publicidade conferida a essas acusações, as quais, por óbvio, repercutiram na intenção da trabalhadora na admissão em novos empregos”, acrescentou o tribunal de segunda instância.

O argumento da empresa no TST foi o da inviabilidade da condenação pois seria inexistente a legislação que regulamentasse a competência da Justiça do Trabalho para o exame de casos de dano moral. Alegou, também, a inexistência de prova de que a trabalhadora estaria entre os 143 empregados dispensados, cujos nomes não foram divulgados.

Segundo a relatora, contudo, “a atribuição genérica das falhas resulta ofensiva, por ser incutida imagem negativa a respeito dos empregados dispensados”. Perpétua Wanderley também afastou o argumento da inviabilidade do exame do tema ao lembrar que a Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.(AIRR 24731/2002-900-04-00.2)


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