Publicação de declarações ofensivas a empregada gera dano moral
Fonte: TST - 11/12/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
direito de uma ex-empregada da Brasil Telecom S/A (CRT) ao pagamento de
indenização por dano moral decorrente de declarações desabonadoras feitas à
imprensa por diretor da empresa após a promoção de dispensa coletiva. “Configura
dano à dignidade do trabalhador, sua dispensa ocorrida ao tempo em que o
empregador, em declarações à imprensa, informava que as dispensas afetavam a
empregados desidiosos”, considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley
(relatora), ao negar agravo de instrumento à empresa.
A decisão resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que reconheceu a caracterização do
dano moral. De acordo com o TRT gaúcho, os autos revelaram a divulgação
jornalística da despedida de empregados negligentes na prestação do trabalho. A
ausência dos nomes dos dispensados não impediu a ocorrência da ofensa.
“O fato de tais notícias não registrarem qualquer referência pessoal à
trabalhadora não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Isso porque a
dispensa coletiva foi amplamente noticiada e as expressões ofensivas foram
dirigidas a todo o conjunto dos dispensados, o que inclui a trabalhadora”,
registrou o TRT/RS.
“Houve ofensa à pessoa da trabalhadora, abalando sua imagem, importando em dor
pessoal, sofrimento íntimo e inequívoca lesão de cunho moral, especialmente
diante da publicidade conferida a essas acusações, as quais, por óbvio,
repercutiram na intenção da trabalhadora na admissão em novos empregos”,
acrescentou o tribunal de segunda instância.
O argumento da empresa no TST foi o da inviabilidade da condenação pois seria
inexistente a legislação que regulamentasse a competência da Justiça do Trabalho
para o exame de casos de dano moral. Alegou, também, a inexistência de prova de
que a trabalhadora estaria entre os 143 empregados dispensados, cujos nomes não
foram divulgados.
Segundo a relatora, contudo, “a atribuição genérica das falhas resulta ofensiva,
por ser incutida imagem negativa a respeito dos empregados dispensados”.
Perpétua Wanderley também afastou o argumento da inviabilidade do exame do tema
ao lembrar que a Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu expressamente a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização
por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.(AIRR
24731/2002-900-04-00.2)
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