Servente ganha indenização por anotação indevida na CTPS
Fonte: TST - 05/06/2007
Troca de empurrões, tapas e puxões de cabelo foram o motivo
da despedida, por justa causa, de uma servente de limpeza contratada pela
empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda. para trabalhar na Fundação
Nacional de Saúde. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo
para a demissão, ela ganhou indenização por danos morais porque a empresa anotou
em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida.
“Os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo
descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser
desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na
tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na
CTPS do motivo da rescisão”, destacou o ministro João Batista Brito Pereira, ao
negar provimento ao recurso de revista interposto pela Plansul. A decisão, em
conformidade com o voto do relator, foi unânime na Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
A servente foi admitida pela empresa em maio de 2001 para prestar serviços, na
condição de terceirizada, na Fundação Nacional de Saúde – Funasa. Dois meses
após a contratação, ela se desentendeu com a chefe da equipe de limpeza.
Convidou um colega de serviço e foi à casa da chefe, chamou-a para fora e
agrediu-a verbal e fisicamente. O fato foi registrado na delegacia de polícia e
a empresa, diante da notícia, demitiu por justa causa todos os envolvidos na
briga. Até este ponto, a empresa agiu com acerto, pois os motivos da demissão
eram realmente graves para configurar a justa causa. A empresa, porém, cometeu
uma falha: anotou na carteira de trabalho da empregada o motivo da despedida.
“Foi demitida por justa causa com base no artigo 482-B da CLT” – que trata da
“incontinência de conduta ou mau procedimento”.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Plansul e a Funasa
pleiteando indenização por danos morais no valor de 40 vezes o salário mínimo e
a nulidade da dispensa por justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas
rescisórias. Disse que a anotação causou prejuízos à sua imagem pessoal e
profissional, impedindo-a de conquistar nova colocação de emprego.
A Plansul, em contestação, alegou que não teve a intenção de prejudicar a
empregada. Argumentou que a ação foi proposta três dias após a despedida, não
havendo tempo para que a empregada pudesse ter sido prejudicada na procura por
novo emprego. A Funasa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e argüiu a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de danos morais contra
órgão da administração pública federal.
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis declarou a responsabilidade subsidiária
da Funasa, manteve a justa causa e condenou a Plansul pelos danos morais no
valor de 12 vezes a última remuneração da servente. “Observações do tipo daquela
aposta na CTPS da autora são vedadas por lei, uma vez que podem ocasionar sérios
prejuízos à vida funcional e pessoal do empregado, além de impossibilitar a
distinção entre as anotações justas, objetivas e verídicas daquelas meramente
subjetivas e até falsas”, destacou o juiz.
Todos os envolvidos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(Santa Catarina). A empregada pleiteou o aumento do valor da indenização; a
Funasa se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária, e a Plansul contra a
condenação por danos morais. O TRT negou provimento a todos os recursos,
mantendo intacta a sentença. A Funasa e a Plansul recorreram ao TST; o recurso
de revista da Funasa não foi admitido, motivo pelo qual interpôs agravo de
instrumento, e o recurso de revista da Plansul não foi provido.
Quanto ao dano moral pela anotação na CTPS, o ministro Brito Pereira destacou
que “a atitude, além de constrangedora, expõe flagrantemente a empregada em
situação delicada quando da procura de um novo posto de trabalho, e, diga-se de
passagem, cada vez mais escasso. Pelos mesmos motivos da Vara do Trabalho,
entendo que a autora sofreu dano moral pelo fato de constar na sua CTPS o real
motivo da rescisão contratual, porque o art. 29 da CLT determina especificamente
o que deve ser anotado na CTPS do trabalhador e porque os parágrafos 4º e 5º do
mesmo diploma legal, inseridos pela Lei nº 10.270/2001, vedam expressamente que
nela conste conduta desabonadora. Portanto, houve afronta à lei”.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Super Simples | Contabilidade | Tributação | Normas Legais