SDC nega validade à cláusula aberta sobre contribuição sindical
Fonte: TST - 11/01/2007
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal
Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a homologação de cláusula coletiva
que instituía a cobrança de contribuição assistencial e/ou confederativa, cujos
valores seriam fixados posteriormente. Com base no voto do ministro Milton de
Moura França (relator), a SDC negou recurso ordinário em dissídio coletivo ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do
Estado de São Paulo, que pretendia validar a cláusula de conteúdo aberto, negada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O entendimento adotado pelo TRT paulista levou à redação da cláusula nº 57 do
acordo coletivo de forma contrária aos interesses da entidade sindical dos
trabalhadores. “Desconto assistencial de 5% aos empregados, associados ou não,
de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em
favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta
vinculada à Caixa Econômica Federal”, estabeleceu o órgão regional.
Inconformado, o sindicato profissional recorreu ao TST a fim de restabelecer a
redação originalmente acertada com os representantes patronais para a cobrança
da contribuição aos filiados. “Cláusula 57 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU
CONFEDERATIVA. Os valores e procedimentos referentes à contribuição acima serão
apresentados pelos respectivos sindicatos, conforme aprovação em assembléia de
cada categoria”, previa o texto refutado pelo TRT paulista.
Tal redação, segundo o sindicato, não continha qualquer irregularidade, já que a
fixação posterior do valor da contribuição ocorreria em assembléia-geral da
categoria profissional. O conteúdo aberto da cláusula representaria a vontade
comprovada dos trabalhadores, sustentou o sindicato.
A argumentação foi, contudo, afastada por Moura França, que identificou “dois
vícios” que impossibilitaram a homologação da cláusula conforme reivindicado
pelo sindicato. Segundo o relator, a proposta “deixou para momento posterior à
entrada em vigor da norma coletiva a fixação do valor da contribuição, o que
causaria insegurança jurídica para o empregado, sujeito passivo da contribuição,
e para o empregador, obrigado a efetuar o desconto nos salários”.
Moura França acrescentou que a proposta “não excluiu expressamente os empregados
não-sindicalizados do seu âmbito de incidência, contrariando, assim, o
Precedente Normativo nº 119 do TST”.
Sobre esse último ponto, o relator observou que a redação fixada pelo TRT-SP
determinou a incidência do desconto assistencial sobre empregados não
sindicalizados, igualmente em contrariedade com a jurisprudência do TST. A
reforma da cláusula redigida pelo órgão regional, contudo, não foi possível
diante da regra processual que impede a reforma da decisão para uma situação
pior do que a pretendida no recurso.
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Super
Simples
Modelos
de Contratos |
Livraria |
Normas Legais |
Controle de
Condomínios