SDC nega validade à cláusula aberta sobre contribuição sindical

Fonte: TST - 11/01/2007

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a homologação de cláusula coletiva que instituía a cobrança de contribuição assistencial e/ou confederativa, cujos valores seriam fixados posteriormente. Com base no voto do ministro Milton de Moura França (relator), a SDC negou recurso ordinário em dissídio coletivo ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo, que pretendia validar a cláusula de conteúdo aberto, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O entendimento adotado pelo TRT paulista levou à redação da cláusula nº 57 do acordo coletivo de forma contrária aos interesses da entidade sindical dos trabalhadores. “Desconto assistencial de 5% aos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada à Caixa Econômica Federal”, estabeleceu o órgão regional.

Inconformado, o sindicato profissional recorreu ao TST a fim de restabelecer a redação originalmente acertada com os representantes patronais para a cobrança da contribuição aos filiados. “Cláusula 57 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA. Os valores e procedimentos referentes à contribuição acima serão apresentados pelos respectivos sindicatos, conforme aprovação em assembléia de cada categoria”, previa o texto refutado pelo TRT paulista.

Tal redação, segundo o sindicato, não continha qualquer irregularidade, já que a fixação posterior do valor da contribuição ocorreria em assembléia-geral da categoria profissional. O conteúdo aberto da cláusula representaria a vontade comprovada dos trabalhadores, sustentou o sindicato.

A argumentação foi, contudo, afastada por Moura França, que identificou “dois vícios” que impossibilitaram a homologação da cláusula conforme reivindicado pelo sindicato. Segundo o relator, a proposta “deixou para momento posterior à entrada em vigor da norma coletiva a fixação do valor da contribuição, o que causaria insegurança jurídica para o empregado, sujeito passivo da contribuição, e para o empregador, obrigado a efetuar o desconto nos salários”.

Moura França acrescentou que a proposta “não excluiu expressamente os empregados não-sindicalizados do seu âmbito de incidência, contrariando, assim, o Precedente Normativo nº 119 do TST”.

Sobre esse último ponto, o relator observou que a redação fixada pelo TRT-SP determinou a incidência do desconto assistencial sobre empregados não sindicalizados, igualmente em contrariedade com a jurisprudência do TST. A reforma da cláusula redigida pelo órgão regional, contudo, não foi possível diante da regra processual que impede a reforma da decisão para uma situação pior do que a pretendida no recurso.


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