Substituição não gera direito a equiparação salarial
TRT Tribunal Regional Trabalho 3ª Região - 10/11/2006
A 2ª Turma do TRT julgou improcedente recurso ordinário de
reclamante que pleiteava equiparação salarial por exercer função idêntica à do
seu supervisor, a quem chegava a substituir em algumas ocasiões. O juiz relator
do recurso, Jorge Berg de Mendonça, fundamentou seu voto no artigo 461 da CLT e
na Súmula nº 6, inciso III, do TST, que estabelecem critérios para o direito à
isonomia: “Para se igualar salários, exige-se o exercício de idêntica função,
sendo insuficiente para este fim a mera substituição em ocasiões especiais”.
O reclamante, empregado de empresa de transporte coletivo, apresentou como
testemunha um colega de função, na tentativa de provar que exercia as mesmas
atividades que outro empregado com remuneração superior à sua. Mas a própria
testemunha revelou a diferença funcional entre os dois empregados ao esclarecer
que o trabalho era realizado por equipe composta por um responsável de setor e
mais três auxiliares. Ficou comprovado, então, que o reclamante era um auxiliar,
assim como a testemunha, e que o outro empregado era seu superior, responsável
pelo setor, o que, por si, justifica a diferença de salário entre eles. Dessa
forma, nem mesmo substituições eventuais justificariam a isonomia pretendida. (
RO nº 01195-2005-135-03-00-3 )
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