Economiário consegue incorporação de gratificação de função de confiança
Fonte: TST - 06/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Empregado de um Banco Federal que recebeu gratificação de
função de confiança por nove anos, 11 meses e 17 dias terá incorporada
integralmente essa parcela ao salário como se tivesse trabalhado por dez anos. A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal
Regional da 12ª Região (SC), que decidiu aplicar procedimento idêntico ao
adotado em relação ao pagamento de
férias proporcionais, no qual a fração superior
a 14 dias equivale a um mês de serviço.
O economiário ingressou no banco em julho de 1981 e era gerente adjunto até
março de 1996. Nessa época, a empresa retirou do salário do trabalhador a
parcela relativa à função de confiança, 13 dias antes de se completarem os 10
anos, incluindo em seu lugar adicional compensatório de perda de função de
confiança de 44,94%.
Ao ajuizar ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), o
empregado pediu incorporação de 100% da função de gerente adjunto, por exercê-la
há mais de dez anos, configurando-se habitualidade. Argumentou ser ilegal o
procedimento do banco, alegando a irredutibilidade de salário prevista no art.
7º, VI, da Constituição Federal.
A empresa, na contestação, afirmou, com base no art. 249 da
CLT, que não há estabilidade no exercício de
cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança e que o economiário não
tinha direito nem ao adicional compensatório de perda de função, por não ter
completado os dez anos de função. Entrou inclusive com reconvenção, instrumento
que inverte a relação entre reclamante e reclamada, pedindo que o trabalhador
devolvesse o valor de cerca de R$17 mil relativo ao adicional de 44,94%
indevidamente pago.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do empregado e do banco. Ambos
recorreram e o TRT da 12ª Região reformou a sentença. Negou, ao banco, direito
de ressarcimento dos valores pagos e determinou a integração ao salário do
trabalhador da gratificação de função suprimida. Para concluir que o tempo de
trabalho do economiário na função de confiança equivalia a dez anos, o TRT de
Santa Catarina aplicou o entendimento idêntico ao adotado em relação ao
pagamento de férias e
décimo terceiro salário proporcionais, no qual
a fração superior a 14 dias é considerada mês de serviço.
O banco recorreu ao TST sem sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora do
processo, não conheceu do recurso de revista e entendeu que a decisão do TRT/SC
não contraria a Súmula 372, item I, do TST, nem viola os arts. 450, 468,
parágrafo único, e 499 da CLT.
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