Dificuldade
financeira da Varig não autoriza descumprimento de convenção
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Pontos negociados em convenção coletiva só podem ser
alterados por outra convenção coletiva. Nem mesmo acordos coletivos podem
alterá-los. A hipótese de incapacidade econômica da empresa também não é
suficiente para o descumprimento de convenções. Por isso, a 1ª Turma do TRT-10ª
Região negou provimento ao recurso da Varig S.A - Viação Aérea Rio-Grandense.,
que alegava incapacidade financeira para justificar o não pagamento de reajuste
salarial de seus empregados.
A Varig fundamentou seu pedido no artigo 11, parágrafo 5º da Lei 7.238/84. Ele
permitia que empresas alegassem incapacidade financeira para não serem obrigadas
a reajustarem o salário de empregados acima do legalmente previsto.
Mas para a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, esta lei
não pode ser aplicada porque está revogada. Ela entende que a legislação vigente
não autoriza o descumprimento de vantagens salariais pactuadas em convenções e
acordos coletivos. “O que foi negociado por convenção e acordo coletivo só deve
ser modificado pela mesma via, não se permitindo que os empregadores ressuscitem
normas legais para descumprir sua principal obrigação que é o pagamento do
salário pactuado em instrumento normativo”. O artigo 620 da CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas) não permite nem mesmo que acordos coletivos retirem
direitos previstos em convenções coletivas.
A legislação posterior àquela citada pela empresa, também é clara sobre a
autonomia dos acordos e convenções: “As vantagens salariais asseguradas aos
trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos, só poderão ser reduzidas ou
suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores.”
Para a Juíza Cilene Santos, a questão é de grande impacto social e, por mais
delicada que seja a situação econômica da Varig, os empregados não podem ser
responsabilizados. Para ela, somente por meio de uma nova convenção coletiva
eles poderão abrir mão dos seus direitos. Processo nº 00223-2005-016-10-00-0-RO
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