Dificuldade financeira da Varig não autoriza descumprimento de convenção

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Pontos negociados em convenção coletiva só podem ser alterados por outra convenção coletiva. Nem mesmo acordos coletivos podem alterá-los. A hipótese de incapacidade econômica da empresa também não é suficiente para o descumprimento de convenções. Por isso, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso da Varig S.A - Viação Aérea Rio-Grandense., que alegava incapacidade financeira para justificar o não pagamento de reajuste salarial de seus empregados.

A Varig fundamentou seu pedido no artigo 11, parágrafo 5º da Lei 7.238/84. Ele permitia que empresas alegassem incapacidade financeira para não serem obrigadas a reajustarem o salário de empregados acima do legalmente previsto.

Mas para a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, esta lei não pode ser aplicada porque está revogada. Ela entende que a legislação vigente não autoriza o descumprimento de vantagens salariais pactuadas em convenções e acordos coletivos. “O que foi negociado por convenção e acordo coletivo só deve ser modificado pela mesma via, não se permitindo que os empregadores ressuscitem normas legais para descumprir sua principal obrigação que é o pagamento do salário pactuado em instrumento normativo”. O artigo 620 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não permite nem mesmo que acordos coletivos retirem direitos previstos em convenções coletivas.

A legislação posterior àquela citada pela empresa, também é clara sobre a autonomia dos acordos e convenções: “As vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos, só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores.”

Para a Juíza Cilene Santos, a questão é de grande impacto social e, por mais delicada que seja a situação econômica da Varig, os empregados não podem ser responsabilizados. Para ela, somente por meio de uma nova convenção coletiva eles poderão abrir mão dos seus direitos. Processo nº 00223-2005-016-10-00-0-RO


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