Empresa é condenada a indenizar intervalo para amamentação não concedido
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 09/11/2006
A 5ª Turma do TRT/MG manteve condenação de Banco sediado na
Capital ao pagamento de uma hora diária à reclamante, por não ter permitido que
ela fizesse duas pausas diárias de 30 minutos para amamentar a filha
recém-nascida. O juiz Fernando Rios Neto, relator do recurso, explica que o
direito ao intervalo especial para amamentação até que o bebê complete 06 meses
de idade é assegurado à empregada pelo artigo 396 da CLT, ignorado pela empresa.
As testemunhas confirmaram que, após o retorno da licença maternidade, a
reclamante não pôde mais sair para amamentar a filha. Por esta razão, a empresa
deverá pagar o equivalente a uma hora diária da empregada pelo período de dois
meses, tempo que faltava para a criança completar os seis meses de vida. ( RO nº
01629-2005-017-03-00-5 )
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